A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a nomeação de candidata aprovada no concurso para o cargo de Contador da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), após reconhecer a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada. A decisão reformou sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido.
Na ação, os advogados Wemerson Silveira de Almeida e Rogério Carvalho de Castro, do escritório Castro e Silveira Advocacia Especializada, sustentaram que a autora foi classificada na 156ª posição em concurso regido pelo Edital n° 07/2018, organizado pelo IADES, para o provimento de vagas na carreira de Especialista em Saúde.
Afirmaram que foram convocados 155 candidatos, sendo que a última convocada, classificada imediatamente antes da autora, tomou posse em abril de 2023. No entanto, dos convocados, 36 não tomaram posse, nove pediram exoneração, dez desistiram e 22 solicitaram reposicionamento para o final da lista — resultando em 77 servidores efetivamente ativos.
Os advogados ressaltaram que a Administração Pública tornou sem efeito, por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal de 29 de fevereiro de 2024, ao menos 11 nomeações referentes aos candidatos que não assumiram os cargos, mas não procedeu à convocação dos subsequentes, o que, na visão da defesa, configura afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
Segundo a petição inicial, a Administração manifestou, por atos inequívocos, a necessidade de provimento das vagas, o que converte a expectativa de direito da autora em direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 784) e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Vera Andrighi, reconheceu que houve preterição injustificada, destacando que, mesmo com a vacância de diversas nomeações anteriores — inclusive a de candidata melhor classificada — a Administração deixou de convocar a candidata subsequente, sem apresentar justificativas acompanhadas de provas que demonstrassem impedimento orçamentário ou administrativo.
A magistrada observou ainda que, em despacho interno, o próprio órgão de gestão de pessoas da SES/DF sugeriu a nomeação da autora em substituição às vagas abertas, o que reforça a omissão administrativa.
































