A promotora de Justiça Fabiana Lemes Zamalloa do Prado, da 90ª Promotoria de Goiânia, recomendou na última semana a autoridades do Estado a imediata suspensão da execução do contrato firmado com o consórcio Oki Brasil – Biológica – Biometria Goiás. As recomendações foram encaminhadas ao governador Marconi Perillo; ao procurador-geral do Estado, Alexandre Tocantins, e ao secretário de Segurança Pública, Joaquim Mesquita.
O contrato questionado pela promotora tem como objeto a implantação de um amplo sistema de biometria no Estado, para identificação civil e criminal, por meio da aquisição de uma solução denominada AFIS (Automated Finger Print Identification System, ou sistema automático de identificação de impressão digital).
Nas recomendações, o Ministério Público orienta ainda que seja declarada a nulidade do pregão eletrônico que resultou na contratação da Oki Brasil, bem como do contrato resultante dessa licitação. Também recomenda que, uma vez deflagrado novo processo de licitação, sejam rigorosamente observados os princípios que devem reger a administração pública, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei nº 10.520/2002 e Decreto nº 7.468/2011 (que regulamentam a modalidade de pregão). Confira aqui a íntegra da recomendação encaminhada ao governador.
Os vícios
Nas justificativas das recomendações feitas, a promotora salienta que o estabelecimento de exigências excessivas relativamente à experiência anterior dos licitantes no pregão questionado resultou em restrição da concorrência, o que viola o disposto no artigo 37 da Constituição Federal e a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações). Além disso, ponderou, não houve razoabilidade no estabelecimento destas restrições, que acabaram não sendo observadas, ao final, na habilitação do consórcio vencedor, o que, na avaliação de Fabiana Zamalloa, aponta para um direcionamento do processo licitatório, situação que torna nulo o pregão eletrônico.
Segundo relatado na recomendação, as exigências excessivas contidas no edital, em especial em relação aos quantitativos mínimos dos serviços prestados, foram impugnadas por seis empresas interessadas, que não conseguiram participar da licitação. Assim, ao final, apenas três empresas foram habilitadas no pregão, o que demostrou, para o MP, o caráter restritivo do processo licitatório. O reduzido universo de licitantes, observou a promotora, acabou por reduzir os lances e elevar o preço final do produto (a solução de informática), adquirido pelo valor R$ 33.855.000,00, apenas R$ 45 mil a menos do valor estimado para a compra.
Da análise da documentação da licitação, o MP verificou que as exigências restritivas do edital em relação aos atestados de experiência anterior não foram observadas em relação ao consórcio vencedor. Na recomendação, são relacionados quatro itens em relação aos quais a documentação apresentada pela Oki Brasil seria insuficiente para demonstração dos requisitos exigidos na data da abertura do pregão.
Fabiana Zamalloa questiona ainda o fato de não terem sido realizadas diligências in locu para verificação dos serviços atestados pelo consórcio, apesar da sugestão feita pelo pregoeiro. Para a promotora, a medida seria “imprescindível” para verificação do preenchimento dos requisitos do edital.
Outro ponto do edital contestado pelo MP é em relação à não apresentação de estimativa de preços relativamente a cada item integrante da solução de informática (kitbio, bioverif, estação de emissão de documentos repositório central multibiométrico e workflow de sistema de gestão de identidades, estação de tratamento de divergências, estação de perícia papiloscópica kitdigi, módulo de criptografia de informações, sistema AFIS de identificação civil e sistema AFIS de identificação criminal). A ausência de orçamento detalhado, salienta a promotora, além de violar o princípio da publicidade, não possibilitou à administração pública a verificação sobre a adequação dos preços propostos aos do mercado.
Também é apontado na recomendação que a sessão de homologação das amostras apresentadas pelo consórcio vencedor não foi precedida pela publicidade necessária, tendo em vista que a publicação do aviso ocorreu apenas duas horas antes da sessão e não constou o local onde seriam apresentadas e homologadas as amostras. Fonte: MP-GO
































