2ª Seção Cível do TJGO indefere pagamento de pensão a filho de magistrado morto em 1940

Por unanimidade de votos, a Segunda Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, julgou procedente a Ação Rescisória nº 118830-40.2016.8.09.0000 (201691188301) movida pela Goiasprev e denegou Mandado de Segurança impetrado em 2008, rescindindo Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que havia concedido pensão previdenciária por morte e o pagamento das pensões pretéritas que corrigidas alcançam o valor aproximado de R$ 2.000.000,00 a filho, atualmente com 82 anos de idade, de magistrado falecido em 1940.

A Ação Rescisória movida para preservar o interesse público resguardado, neste caso, pela Autarquia Previdenciária foi conduzida pela Gerência Jurídica da Goiasprev, tendo sido a sustentação oral proferida pela Advogada Pública Autárquica Renata Guimarães.

Em sede de sustentação oral, a Advogada Pública Autárquica sustentou acerca das violações constitucionais e legais consistentes na ilegalidade patente do Acórdão rescindendo por violação literal dos artigos 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, e 8º da Lei nº 1.533/51 (Lei do Mandado de Segurança) e notadamente acerca da violação do artigo 23, I, do Decreto nº 2.343/1932 (norma vigente à época do óbito do ex-segurado).

Além disso, alertou os Desembargadores sobre a grave e preocupante situação do crescimento vertiginoso dos inativos no Estado de Goiás, que segundo os números oficiais divulgados pelo Governo, aumenta aproximadamente 19,5%, ao ano, destacando que a quantidade de inativos e pensionistas já equivale a mais de 70% do total de ativos que contribuem para o sistema e o quão nefasto é para o Estado o ingresso ilimitado de pensionistas sem a observância das regras legais.

Por derradeiro, a Desembargadora Relatora desacolheu o parecer ministerial e julgou procedente o pedido da Ação Rescisória patrocinada pela Goiasprev, rescindindo o acórdão que concedeu a segurança ao impetrante. Ainda, em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, esses fixados em 23% (vinte e três por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado, ainda, o grau de zelo do profissional, o local em que laborou, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Confira a ementa do Acórdão:

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.

DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO REVOGADO. 1- À ação rescisória ajuizada para combater decisão transitada em julgado sob a vigência do CPC/1973 (até 17/03/2016), aplica-se as hipóteses e os prazos regulados pelo Código revogado. Fica limitada a aplicação imediata da Lei Processual Civil (arts. 14 e 1046, ambos CPC/2015) às disposições relativas ao rito da ação e às regras de julgamento. HIPÓTESE PERMISSIVA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRESENTE. VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI. ART. 485, INCISO V, DO CPC/73. 2- A ação rescisória tem por objetivo desfazer os efeitos da sentença ou decisão transitada em julgado, em face da existência de uma das hipóteses de rescindibilidade elencadas, restritivamente, no artigo 485 do CPC/1973, vigente à época do trânsito da decisão rescindenda. 3- Constatado que a inicial da ação rescisória aponta, expressamente, os dispositivos que reputa violados, autorizado está o enfrentamento do juízo rescindente, materializado na hipótese do artigo 485, inciso V, do CPC/1973 (“violar literal disposição de lei”). AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ANTERIOR DA MATÉRIA AFASTADAS. IRRELEVÂNCIA. 4- O reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido rescisório não se condiciona ao prequestionamento da matéria debatida na sentença, no acórdão, na contestação ou nas contrarrazões da ação originária. AÇÃO ORIGINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONCESSIVO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO LXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGO 8º DA LEI Nº 1.533/51 (ATUAL ARTIGO 10 DA LEI Nº12.016/2009). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 5- Em se tratando de mandado de segurança, que possui o procedimento enxuto e não permite uma cognição para solver essa incerteza, compete ao impetrante lançar mão da devida comprovação condizente ao direito deduzido por ele, de modo que não fique caracterizada qualquer margem de dúvidas acerca do direito líquido e certo invocado, com vistas a viabilizar a concessão da segurança pleitada. 6- Nesse passo, tem-se que o acórdão rescindendo violou literal disposição contida nos artigos 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, e 8º da Lei nº 1.533/51, porquanto considerou satisfeito o requisito prova pré-constituída e presente o direito líquido e certo, apenas pelo Laudo Médico Pericial que atestou a incapacidade do réu, no momento, sem mencionar se é preexistente ou superveniente ao óbito do segurado. Isso porque a prova pré-constituída suficiente para garantir o direito líquido e certo do impetrante é a constatação de sua invalidez ao tempo da morte do segurado. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 23, I, DO DECRETO Nº2.343/1932. 7- O art. 23, I, do Decreto nº 2.343/1932, é claro ao estabelecer que o direito a pensão por morte deve ser aferido ao tempo da morte do contribuinte, de modo que não faz jus ao benefício de pensão por morte o dependente que tenha apresentado invalidez em período posterior ao óbito do genitor. 8- Desse modo, tem-se que o acórdão rescindendo violou literal disposição contida nesse preceito quando assentou que “a lei não distingue se (invalidez) anterior ou posterior à morte do segurado”. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 9-Sendo incontroversa a violação a literal disposição contida nos artigos 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, 8º da Lei nº1.533/51 e 23, inciso I, do Decreto nº 2.343/1932, a desconstituição do acórdão rescindendo é medida impositiva. JUÍZO RESCINDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. 10- Rescindido o acórdão que concedeu a segurança, impõe-se proceder o iudicium rescissorium, a fim de denegar o mandado de segurança e extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de prova pré-constituída. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. 11- Considerando que o réu foi vencido na ação, determina-se sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 82, §2º, e 85, caput, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.

ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA Nº 118830-40.2016.8.09.0000 (201691188301), da Comarca de Goiânia, figurando como autora GOIÁS PREVIDÊNCIA GOIASPREV e réu EUGÊNIO RIOS. A C O R D A M os integrantes da Segunda Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, julgar procedente a ação rescisória e denegar o mandado de Segurança, tudo nos termos do voto da relatora. V O T A R A M, além da Relatora, os Desembargadores Carlos Escher, Kisleu Dias Maciel Filho, Alan S. de Sena Conceição, Jeová Sardinha de Moraes, Fausto Moreira Diniz, Francisco Vildon José Valente, Elizabeth Maria da Silva e Olavo Junqueira de Andrade. Impedido do julgamento o Desembargador Norival Santomé. Ausência justificada do Juiz Roberto Horácio de Rezende, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Absteve a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Fez sustentação oral pela autora a Dra. Renata Guimarães Morais e Silva. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Esteve presente à sessão a Procuradora de Justiça Dra. Márcia de Oliveira Santos. Goiânia, 15 de fevereiro de 2017. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO. Relatora