13º salário: conheça os direitos do trabalhador e os prazos para pagamento

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A primeira parcela do 13º salário deve ser depositada, por lei, até esta terça-feira, dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro deste ano. O benefício, também denominado de gratificação natalina, é proporcional aos meses trabalhados no ano, ou seja, seu valor corresponderá ao mesmo valor do salário mensal relativo ao mês de dezembro, caso o empregado tenha mantido vínculo com a empresa por, pelo menos, 12 meses.

O 13º salário tem previsão legal desde 1962, mediante a Lei 4.090/62. Atualmente, trata-se de uma garantia constitucional, prevista no artigo 7º, VIII, da Constituição Federal, devida de forma compulsória pelo empregador.

A advogada especialista em Direito do Trabalho e sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados, Cíntia Fernandes, explica que o 13º salário é devido aos trabalhadores urbanos e rurais, aos domésticos, aos servidores públicos, aos trabalhadores avulsos, aos trabalhadores temporários relativos à Lei 6.019/74 e aos aposentados, os quais recebem o 13º salário mediante a nomenclatura abono anual.

“O valor do 13º salário corresponde ao salário referente ao mês de dezembro. Em relação aos empregados que recebem remuneração variável, o valor do 13º salário deverá ser calculado pela média duodecimal, ou seja, a soma das parcelas variáveis de todo ano e, ao final, divide-se o resultado por 12 para obter o valor do 13º salário.”, explica a especialista.

Em relação à extinção do contrato de trabalho, Cíntia Fernandes explica que o empregado dispensado sem justa causa terá direito ao décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses trabalhados. “Por outro lado, o empregado dispensado por justa causa perde o direito ao décimo terceiro salário. Nesse caso, o empregado, dispensado por justa causa, terá direito apenas ao décimo terceiro já vencido, ou seja, dos anos anteriores que não tenha sido pago pelo empregador em época própria”, observa.

Cálculo

Os especialistas destacam que o 13º salário é calculado por mês trabalhado, ou fração do mês igual, ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 de 13º proporcional, pelo fato de a fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias.

Assim, segundo o advogado Lucas Nunes Ruchinhaka, do escritório Furtado, Pragmácio Filho e Advogados Associados, para os empregados que recebem salário fixo, o 13º salário corresponde à remuneração de dezembro do empregado, devendo tal valor ser dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses trabalhados. “Deste valor deverá ser deduzido o montante adiantado através da primeira parcela do 13º salário”, orienta.

Em relação ao aos empregados que recebem salário variável, como por exemplo quem recebe comissões, Lucas Ruchinhaka ressalta que deve se apurar todos os valores variáveis recebidos de janeiro a novembro, dividir tal quantia por 11 (meses) e multiplicar pelo número de meses trabalhados. Caso o empregado receba remuneração mista (fixo e variável), o valor obtido do cálculo acima deverá, ainda, ser somado ao valor do salário contratual fixo.

“Ainda em relação aos empregados que recebem valores variáveis, até o dia 10 de janeiro de cada ano, o empregador deverá apurar a parcela variável auferida no mês dezembro do ano anterior e realizar novo cálculo considerando a fração de 1/12. Após este novo cálculo, o valor deverá ser atualizado monetariamente e, caso seja maior do que fora pago a título de 13º salário no ano anterior, deverá ser paga a diferença ao empregado e caso seja uma quantia menor poderá ser realizada compensação” relata o especialista.

De acordo com a advogada Lariane Del Vecchio, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, assim como comissões têm reflexo no pagamento. “As horas extras e os adicionais que integram a remuneração mensal do trabalhador integram também o cálculo do 13º salário, sendo, inclusive, entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho”.

Lariane Del Vecchio também informa que os trabalhadores que tiveram a jornada reduzida pelos programas de manutenção de emprego do Governo Federal têm o direito de receber normalmente os valores do 13º salário. “Já aqueles empregados que tiveram o contrato suspenso devem sofrem uma redução no benefício, pois os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de 13º terceiro salário. As empresas devem ter muito cuidado na hora do cálculo, evitando os riscos de pagar valores menores do que o direito do trabalhador”, conclui.

Prazo

O advogado Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados, afirma que o pagamento pode ser feito em uma parcela única e integral, até o dia 30 de novembro, ou em duas parcelas, uma entre 1º de fevereiro e 30 de novembro e outra até 20 de dezembro. “Sempre que as datas limites coincidirem com um domingo ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil que antecede a data limite”, pontua.

Lariane Del Vecchio alerta que a primeira parcela também pode ser recebida por ocasião das férias. “Neste caso, o empregado deve solicitar o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano”, revela.

Os especialistas frisam que não se pode deixar para pagar o valor total no dia 20 de dezembro e que algumas convenções coletivas estabelecem o pagamento da primeira parcela em datas distintas como aniversário do trabalhador, mas sempre respeitando o prazo estabelecido na lei.

“Caso o empregado não receba o pagamento do 13º salário e não tenha conseguido resolver tal questão diretamente com a empresa, ele poderá apresentar uma denúncia perante o Ministério do Trabalho ou procurar o sindicato de sua categoria, ou tentar uma resolução judicial através de uma reclamação trabalhista. A empresa que não pagar o 13º salário no prazo legal, deverá ser autuada, em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho, tendo de pagar multa. Importante esclarecer que a multa não é destinada aos empregados, mas ao Ministério do Trabalho”, esclarece Lucas Nunes Ruchinhaka