TRT-GO vai analisar, em repetitivo, a redução de jornada de empregados públicos para cuidar de dependentes com deficiência

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O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para uniformizar entendimentos sobre o direito de empregados públicos celetistas à redução da jornada de trabalho sem redução salarial para cuidados de filhos ou dependentes com deficiência. O tema aborda a aplicação analógica do Estatuto do Servidor Público (Lei 8.112/1990) à luz da Lei 14.457/2022, que trata sobre regime especial de jornada para empregados que tenham dependentes com deficiência.

O edital de notificação foi publicado na última segunda-feira (25/11), permitindo que interessados se manifestem no prazo de 15 dias úteis. Pessoas, entidades e organizações interessadas podem participar na condição de amicus curiae – termo latim que significa “amigo da Corte” e refere-se a interessados que não fazem parte diretamente do processo, mas podem contribuir com informações, argumentos ou opiniões relevantes para ajudar os magistrados a tomarem uma decisão sobre esse tema.

Os interessados deverão indicar o propósito de sua admissão no processo como amicus curiae, juntar documentos ou requerer as diligências necessárias para o esclarecimento da questão de direito controvertida.

Controvérsia

A controvérsia surgiu devido a entendimentos distintos entre as Turmas do Tribunal. Enquanto a Primeira Turma considera que a Lei 14.457/2022 supriu a omissão legislativa e descarta a aplicação da Lei 8.112/1990, a Segunda e a Terceira Turmas entendem que, mesmo com a nova legislação, a omissão persiste, justificando a aplicação analógica do dispositivo.

O caso-piloto (0010076-96.2024.5.18.0008) envolve uma empregada pública da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que pleiteia a redução da jornada para cuidar de dependentes com necessidades especiais, sem redução salarial. A decisão de primeiro grau favorável à trabalhadora foi questionada em recurso pela empregadora, desencadeando o debate.

A decisão de instaurar o IRDR, unânime, enfatizou a necessidade de isonomia e segurança jurídica para empregados públicos que enfrentam situações similares. “Reputo ser flagrante a existência de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, neste caso, porquanto, conforme dito, diversos recorrentes estão recebendo prestações jurisdicionais distintas a despeito de estarem submetidos à idêntica situação, unicamente pelo fato de seus recursos serem apreciados e decididos por este ou aquele órgão julgador”, ponderou o relator do IRDR, desembargador Geraldo Nascimento.

O relator também destacou que o tema de repercussão geral no STF de nº 1097, sobre a aplicação da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, não se aplica ao caso. Pois aquele tema refere-se somente aos servidores públicos estaduais e municipais, “o que não se confunde com o objeto deste IRDR, que pretende apreciar a matéria à luz da vigência da Lei 14.457/2022, limitada aos empregados públicos celetistas”.

Tema do IRDR

O tema do incidente a ser julgado é: “EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA PARA CUIDADOS SEM REDUÇÃO SALARIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.112/90. VIGÊNCIA DA LEI 14.457/22. POSSIBILIDADE.”