TRT-GO reconhece validade de desconto salarial de empregado que cometeu infração de trânsito

 A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), reconheceu por unanimidade, a validade de desconto salarial de funcionário que recebeu multa de trânsito por excesso de velocidade. O desconto só foi considerado lícito porque estava previsto em cláusula contratual e a infração se deu por culpa exclusiva do trabalhador.

Consta nos autos que o obreiro prestava seus serviços para a empresa Net Serviços de Comunicação S.A e assinava os documentos que autorizavam o desconto dos valores referentes às multas de trânsito por infrações que ele cometia. O trabalhador alegou que os descontos foram ilegais.

No entanto, de acordo com o relator do processo, juiz convocado Marcelo Pedra, as infrações se deram unicamente por excesso de velocidade, não existindo nenhum indicativo no processo de que decorreram de ordem direta do empregador e sim da conduta pessoal do funcionário, caracterizando sua culpa exclusiva. Além disso, havia no contrato de trabalho firmado entra as partes uma cláusula contratual que previa o direito de a empresa descontar do empregado as importâncias referentes a danos causados por eles.

Assim, a Terceira Turma reconheceu que os descontos no salário do trabalhador, realizados pela empresa Net Serviços de Comunicação S.A, eram lícitos já que a cobrança de ressarcimento dos valores das multas estava previamente autorizada em contrato de trabalho.