TRT de Goiás suspende execução em processo por suspeita de ilicitude da prova testemunhal

Wanessa Rodrigues

Por indício de ilicitude da prova testemunhal, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho em Goiás (TRT-18), determinou a suspensão de todos os atos executórios em um processo movido contra o Banco Bradesco, até apreciação em definitivo de mérito. A instituição financeira ingressou com ação rescisória sob o argumento de que uma trabalhadora, que conseguiu na Justiça comprovação de vínculo de emprego, e sua testemunha, faltaram com a verdade no decorrer do processo.

A trabalhadora alegou durante a tramitação do processo que foi contratada pelo Bradesco Vida e Previdência S/A em maio de 2013. O que teria sido também confirmado por uma testemunha. Contudo, na ocasião, a instituição financeira alegou que a atividade só teve início em janeiro de 2014. Porém, com base na prova oral, sentença foi favorável à trabalhadora. A decisão transitou em julgado.

Ocorre que ao ser intimado para a anotar a CTPS da trabalhadora, o Banco verificou que, no período de novembro de 2013 até dezembro de 2013, a reclamante manteve vínculo de emprego com outra empresa. Ou seja, a trabalhadora e sua testemunha faltaram com a verdade quanto ao início das atividades na instituição financeira.

A referida ação rescisória é patrocinada pelo Escritório Sérgio de Almeida e Robson Cunha Advogados e Associados. A sustentação oral no Tribunal Pleno foi feita pela advogada Katia Moreira de Moura.

Prova falsa

Em voto divergente acolhido pelo Pleno, o desembargador Eugênio José Cesário Rosa disse que é inadmissível seguir com a execução de um título judicial fundamento em prova falsa. Isso porque o CPC é claro ao prescrever como um dos fundamentos para a ação rescisória a falsidade da prova. Que pode ser atestada em processo criminal ou na própria ação que visa a rescisão. E que, no caso em questão, foi comprovada.

O desembargador disse que, para ele, a questão é clara e o Judiciário não pode tolerar tal situação, sendo certo que o autor demonstrou tal ilicitude. Além disso, salientou que tudo indica que a única testemunha que testificou sobre o alegado vínculo empregatício em determinado período faltou com a verdade. Assim, eivando o título judicial em execução no feito principal.

“O referido depoimento impregnou o referido título judicial de um elemento de invalidade gritante. Fato que, aqui demonstrado, se reveste de subsídio robusto para a concessão de liminar de suspensão da execução em curso no feito principal. Até a apreciação do mérito da ação rescisória”, completou o desembargador.