Danos existenciais trabalho excessivo
Conforme verificado nos autos, a empresa teria praticado a chamada Pejotização. Ou seja, o trabalhador foi contratado como PJ, mas exercia suas atividades com pessoalidade e subordinação.
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Wanessa Rodrigues

O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reconheceu vínculo empregatício entre um programador de sistemas, contratado como pessoa jurídica (PJ), e a Red & White It Solutions, em Goiânia. Conforme verificado nos autos, a empresa teria praticado a chamada Pejotização. Ou seja, o trabalhador foi contratado como PJ, mas exercia suas atividades com pessoalidade e subordinação.

A decisão foi dada pelos integrantes da Segunda Turma do TRT-18, que seguiram voto da relatora desembargadora Iara Teixeira Rios. A magistrada manteve sentença de primeiro grau dada pelo juiz do Trabalho substituto Rui Barbosa de Carvalho Santos. O magistrado declarou  nulo o contrato de prestação de serviços, reconheceu a existência de vínculo empregatício e deferiu os direitos decorrentes da relação de emprego com encerramento do contrato por dispensa sem justa causa.

Ao ingressar com o pedido, o trabalhador alegou que foi contratado pela reclamada em abril de 2013 para exercer as funções de consultor de ABAP nível Sênior, sem anotação da sua CTPS. Afirmou que, para sua contratação, constituiu empresa por meio da qual firmou o contrato de prestação de serviços com a reclamada, mas exercia suas atividades com pessoalidade e subordinação.

Asseverou que a constituição de sua pessoa jurídica e o contrato de prestação de serviços tinham o objetivo de mascarar a relação de emprego como se fosse uma prestação de serviços autônoma. O desenvolvedor de sistemas foi representado na ação pelo advogado Dorival Gonçalves de Campos Junior.

Em sua defesa, a Red & White It Solutions afirmou que contratou a empresa, pessoa jurídica, da qual o trabalhador é sócio, para prestar serviços de tecnologia da
informação. Sustentou a legalidade do contrato de prestação de serviços e disse que não havia pessoalidade, continuidade ou subordinação. Além disso, que não houve dispensa, diante da ausência de vínculo empregatício, sendo que o contrato de prestação de serviços chegou a seu termo.

Ao analisar o caso, a desembargadora ressaltou que, ao reconhecer a prestação dos serviços, a empresa assumiu o ônus de provar que o trabalho foi realizado sob forma diversa da relação de emprego. Porém, não conseguiu, pois, conforme teor das provas documental e testemunhal, infere-se que a prestação de serviços se deu sob a forma de relação de empregatícia.

A desembargadora cita sentença de primeiro grau em que o juiz, após analise de documentos e depoimentos, ressaltou que o trabalho foi prezado com pessoalidade, subordinação e onerosidade. Além disso, o magistrado observou que a empresa contratou outros desenvolvedores de sistema no regime de Pessoa Jurídica, mascarando a existência de contratos de trabalho. Salientou que a forma de contratação implementada pela reclamada é ilegal, caracteriza ‘pejotização’ e fraude à legislação laboral.

Em sua decisão, a desembargadora destacou que, conforme delineado pelo juízo singular, do próprio contrato firmado entre as partes é possível se extrair a pessoalidade na prestação de serviços. “Haja vista que suas disposições preveem a proibição de substituição do profissional sem autorização da reclamada e o único profissional habilitado a exercer o trabalho era o próprio reclamante”, completou.

RO-0012133-86.2016.5.18.0002