A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reconheceu a inexistência de vínculo empregatício entre uma consultora de vendas e uma empreendedora imobiliária. Os magistrados seguiram a relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios, que acolheu divergência do desembargador Mário Sérgio Bottazzo e reformou sentença que havia acatado o pedido da trabalhadora.
No caso, a sentença foi fundamentada no sentido de que os requisitos do vínculo de emprego foram demonstrados pelas provas nos autos, uma vez que a reclamante, não seria detentora de autonomia.
Contudo, ao ingressar com recurso, a Evian Residence Empreendimentos Imobiliários, alegou que a reclamante atou como autônoma e não preenche os requisitos cumulativos para o reconhecimento do vínculo – pessoalidade, subordinação e onerosidade. A empresa é representada na ação pelos advogados Diego Amaral, Ana Elisa Deboni e Júlia Diniz, da banca Dias & Amaral.
No recurso, os advogados citaram, por exemplo, que a reclamante não era cobrada quanto ao horário de trabalho e comparecimento no estabelecimento da empresa. E que sempre exerceu suas atividades como assim quisesse, inclusive ausentando-se quando achasse necessário.
Apontaram, ainda, que a sentença que reconheceu o vínculo está em discordância com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de que é válida a parceria para comercialização de cotas imobiliárias.
Relações de trabalho diversas
Ao analisar o caso, a relatora esclareceu que o TRT de Goiás tem assentado a constitucionalidade das relações de trabalho diversas das de emprego, regida pela CLT. Isso conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral.
No voto divergente, acolhido pela relatora, o desembargador observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que a pejotização é lícita, sem importar o modo de ser do contrato.
Neste sentido, disse que a decisão reclamada, portanto, ao considerar ilícita a contratação por empresa prestadora de serviço fundada tão somente na modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT, desconsidera as conclusões do STF.
Leia aqui o acórdão.
0010125-03.2023.5.18.0161