A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) anulou ato de demissão de um servidor do Ministério Público da União (MPU) e determinou a sua reintegração ao cargo público, assegurados os efeitos financeiros decorrentes. No caso, ele foi submetido a dois procedimentos administrativos disciplinares (PADs) para apurar suposta desídia. No entanto, mesmo com parecer da comissão processante que sugeriu apenas a pena de suspensão, ele foi demitido.
Em seu voto, o relator desembargador Federal Alexandre Luna Freire esclareceu que a autoridade competente deixou de seguir o relatório da comissão do segundo PAD e acolheu parecer da Secretaria de Assessoramento Jurídico (SAJ), que sugeriu a pena de demissão. No entanto, o magistrado explicou que, conforme dispõe o art. 168 da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos), o julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Provas constantes nos autos
No caso em questão, porém, o magistrado ressaltou que não foi evidenciado que o relatório da comissão tenha se afastado do conjunto probatório. Disse que nem o parecer divergente da SAJ e nem a decisão da autoridade competente fundamentam, de modo específico, que o relatório da comissão contraria as provas constantes nos autos.
Neste sentido, explicou que o parecer se limita a expor sua própria interpretação dos fatos apurados, destacando supostas inconsistências ou omissões no relatório da comissão e sugerindo um enquadramento mais grave da conduta (desídia).
“No entanto, em nenhum momento indica que o relatório contrariou o conjunto probatório dos autos, requisito indispensável para que a autoridade julgadora possa desconsiderar o relatório da comissão e aplicar penalidade diversa, especialmente mais severa”, completou o magistrado ao considerar ilegal a imposição da penalidade de demissão.
Defesa
No caso, o servidor teria utilizado modem particular conectado ao computador destinado ao uso funcional. Sendo que a SAJ alegou que o servidor exercia atividades paralelas, com má-fé e com finalidade lucrativa. Na ação, a União alegou que restou configurado o agir descomprometido com vários aspectos do exercício da função pública.
No entanto, a defesa do servidor, feita pelo advogado Sérgio Antônio Merola Martins, do escritório Merola & Ribas Advogados, apontou que a pena de demissão, no contexto apresentado, mostra-se excessivamente severa e desproporcional à conduta apurada. E disse que as premissas apontadas contra o servidor não se comprovaram no decorrer do processo administrativo.



























