A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar o recurso de uma engenheira civil de Goiás que buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial convertido em comum. A decisão confirma a sentença de primeiro grau, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, desfavorável à autora, em ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A requerente argumentou que havia cumprido os requisitos legais e exercido a função de engenheira civil entre 2007 e 2009, estando exposta à poeira de cimento (álcalis cáusticos). Dessa forma, pleiteava o reconhecimento da atividade especial e sua conversão para tempo comum, visando a concessão da aposentadoria.
O relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, ressaltou que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 determinam que o reconhecimento de tempo especial só ocorre quando o trabalho apresenta condições permanentemente prejudiciais à saúde e à integridade física, não podendo ser ocasional ou intermitente.
O magistrado destacou que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados não especificam a composição da poeira, o que inviabiliza a classificação da atividade como especial. Ele frisou ainda que “o mero contato com poeira de cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).
O desembargador citou também o anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que considera insalubre apenas a fabricação e o transporte de álcalis cáusticos em grande exposição, e não o simples manuseio de cimento. Segundo ele, para comprovar a insalubridade da atividade, seria necessário um laudo técnico que demonstrasse contato intenso e nocivo, o que não ocorreu no caso.
Processo: 1012058-91.2021.4.01.3500