O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática, entendeu que ser constitucional a invocação de Deus no início e no encerramento das sessões da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo (SP). A decisão reverte entendimento anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia considerado inconstitucional a prática por ferir o princípio da laicidade do Estado.
A controvérsia surgiu a partir de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Procurador-Geral de Justiça de São Paulo contra o artigo 78 da Resolução 1.015/1991 da Câmara Municipal. O dispositivo previa que o presidente da sessão deveria proferir a expressão “Sob a inspiração e proteção de Deus, damos por iniciados (encerrados) os trabalhos da presente sessão”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou a norma inconstitucional, sob o argumento de que violava os princípios da laicidade e isonomia, ao privilegiar determinada crença religiosa em um ambiente público e institucional. No entanto, ao analisar o caso, Alexandre de Moraes entendeu que a expressão não fere a laicidade do Estado e que a prática encontra amparo no preâmbulo da Constituição Federal, que também menciona a proteção de Deus.
Na decisão, Moraes destacou que a invocação a Deus deve ser considerada permitida, mas não obrigatória. Ou seja, o presidente da sessão tem a liberdade de proferir ou não as palavras estabelecidas na norma, sem que isso implique qualquer responsabilidade ou sanção.
Com essa decisão, o ministro do STF assegura a compatibilidade da expressão religiosa com o princípio da laicidade do Estado brasileiro, reafirmando que a liberdade de crença deve ser garantida sem a imposição de obrigações religiosas em âmbitos institucionais.
A decisão foi proferida no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.517.945, movido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo.