Ministro Alexandre Morais não vê inconstitucionalidade na invocação de Deus no início e final de trabalhos legislativos

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática, entendeu que ser constitucional a invocação de Deus no início e no encerramento das sessões da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo (SP). A decisão reverte entendimento anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia considerado inconstitucional a prática por ferir o princípio da laicidade do Estado.

A controvérsia surgiu a partir de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Procurador-Geral de Justiça de São Paulo contra o artigo 78 da Resolução 1.015/1991 da Câmara Municipal. O dispositivo previa que o presidente da sessão deveria proferir a expressão “Sob a inspiração e proteção de Deus, damos por iniciados (encerrados) os trabalhos da presente sessão”.

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou a norma inconstitucional, sob o argumento de que violava os princípios da laicidade e isonomia, ao privilegiar determinada crença religiosa em um ambiente público e institucional. No entanto, ao analisar o caso, Alexandre de Moraes entendeu que a expressão não fere a laicidade do Estado e que a prática encontra amparo no preâmbulo da Constituição Federal, que também menciona a proteção de Deus.

Na decisão, Moraes destacou que a invocação a Deus deve ser considerada permitida, mas não obrigatória. Ou seja, o presidente da sessão tem a liberdade de proferir ou não as palavras estabelecidas na norma, sem que isso implique qualquer responsabilidade ou sanção.

Com essa decisão, o ministro do STF assegura a compatibilidade da expressão religiosa com o princípio da laicidade do Estado brasileiro, reafirmando que a liberdade de crença deve ser garantida sem a imposição de obrigações religiosas em âmbitos institucionais.

A decisão foi proferida no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.517.945, movido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.517.945 SÃO PAULO