Juíza nega pedido de vínculo entre pedreiro e empregadora e diz que petição usa expressões genéricas

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A juíza Antônia Helena Gomes Borges Taveira, da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou improcedente o pedido de vínculo empregatício formulado por pedreiro contra uma empregadora. A magistrada entendeu que não foram comprovados os elementos característicos da relação de emprego e declarou que ele trabalhou como autônomo.

Em sua decisão, a magistrada apontou, ainda, que o autor usou expressões genéricas em sua inicial, ao indicar a pretensão de receber verbas acompanhadas da citação “tais como”, entre outras similares. Neste sentido, disse que não há previsão legal a autorizar a forma genérica adotada para os pedidos constantes da exordial.

A juíza ponderou que, no processo do trabalho não é exigido maior rigor técnico da petição inicial, desde que possível aquilatar-se a pretensão da parte autora.

“Na espécie, porém, a petição inicial não peca pela singeleza, mas pela omissão, tanto da causa de pedir, quanto do pedido.”

Vínculo de emprego

Segundo a magistrada, o próprio trabalhador, em depoimento, confessou que, se faltasse, “no outro dia podia ir trabalhar; que se atrasasse, também não tinha penalidade, bastando avisar; e que não precisava aguardar autorização”.

A juíza disse que esse cenário é impensável num contrato de emprego em sentido estrito, em que o trabalhador cumpre jornada preestabelecida pelo seu empregador, que não se sujeita a meros “avisos” quanto à impossibilidade de comparecimento.

“Sendo inafastável a necessidade de o empregado efetivamente justificar, conforme previsões legais, as ausências, pena de até mesmo ser penalizado com a dispensa por justa causa caso não justificadas.

No mesmo sentido, depoimento da testemunha patronal confirmou que o autor não sofreria penalidades, caso não pudesse ir trabalhar. E apenas deixaria de receber a diária pela ausência ou o período das horas não trabalhadas, pela parcial presença. A empresa é representada na ação pela advogada Fernanda Caixêta.

Leia aqui a decisão.

ATOrd 0010343-50.2024.5.18.0014