A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a tese de que “O termo inicial da prescrição quinquenal para ajuizamento de demanda em que se postula o benefício de seguro-desemprego é a data da ciência do indeferimento administrativo.” – Tema 356. No caso, foi dado provimento a pedido de uniformização interposto por dois trabalhadores, nos termos do voto do juiz federal Neian Milhomem Cruz.
O pedido de uniformização foi feito contra acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais (MG), que havia entendido que a contagem do prazo prescricional deve se iniciar a partir da data da demissão. Ficando suspenso durante a apreciação do requerimento administrativo, nos termos da súmula 74/TNU.
Contudo, os trabalhadores alegaram contrariedade à decisão proferida pela 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (SP), que determinava o termo inicial da contagem do prazo prescricional a partir da data do requerimento administrativo, e não da data do encerramento do vínculo laboral.
Voto do Relator
O relator do processo na TNU, juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, defendeu que a contagem do prazo prescricional para postular judicialmente deveria se iniciar a partir da data do indeferimento administrativo e não do encerramento do vínculo laboral.
Voto Divergente
Em voto divergente, o juiz federal Neian Milhomem Cruz apresentou discordância baseada na aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece que as dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato do qual se originarem.
Em sua análise, disse que deve ser aplicada a teoria actio nata em sua vertente subjetiva, porquanto a notificação do trabalhador é direito assegurado nos atos normativos que disciplinam o seguro-desemprego.
Além disso, explicou que “diante da orientação jurisprudencial pacífica do Guardião do Direito Federal no que tange à fixação do termo inicial da prescrição quinquenal na data da ciência pelo administrado, quando houver a negativa formal do direito postulado na seara administrativa, não se vislumbra, com todas as vênias, a possibilidade de fixar o termo a quo do lustro prescricional em momento anterior à cientificação do ato administrativo submetido ao controle jurisdicional.” (Conselho da Justiça Federal)