TJGO suspende penhora de 10% sobre aposentadoria de idosa, que recebe benefício de 1 salário mínimo

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O Tribunal de Justiça de Goiás acatou recurso apresentado pela Defensoria Pública de Goiás (DPE-GO) para reformar uma sentença que determinou a penhora de 10% sobre o benefício previdenciário de uma idosa. A DPE-GO argumentou que isso comprometeria a sua subsistência e a de sua família, uma vez que ela recebe apenas R$ 765,71. A decisão foi publicada no dia 30 de janeiro.

O defensor público Leonardo Samuel Brito de Oliveira, titular da 2ª Defensoria Pública de Trindade, informou que a idosa vive com o marido, que recebe um salário mínimo. Ele explicou que ela possui gastos com um imóvel financiado, no valor de R$ 544 mensais, além dos gastos cotidianos com água, energia, alimentação e um tratamento dentário de urgência, somando uma quantia média de R$ 1.544 por mês.

“Frisa-se ainda que, fora esses gastos, também possui despesas com saúde, uma vez que é hipertensa e faz tratamento hormonal, os quais estão suspensos por falta de condições financeiras de fazer novos exames”, disse o defensor público. “Além da precária condição da agravante, o momento econômico atual é de aumento exponencial dos preços dos itens essenciais à sobrevivência – alimentação, transporte, etc.”.

Por este motivo, requereu a reforma da decisão que impôs a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria, pois o valor que sobrará não é suficiente para suprir o mínimo existencial da idosa e de sua família.

Decisão

O TJGO concordou com o argumento da Defensoria Pública, citando o artigo 833 do Código de Processo Civil, que cita os proventos de aposentadoria como um dos itens impenhoráveis. Ele explicou que esta norma tem o objetivo de “assegurar e resguardar as verbas com cunho eminentemente alimentar, evitando-se, assim, que a penhora recaia sobre o patrimônio mínimo vital do devedor”.

Disse, ainda, que essa blindagem patrimonial está ancorada no princípio da dignidade da pessoa humana, dando provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão e restabelecer a condição de impenhorabilidade conferida ao benefício previdenciário da idosa.