TJGO suspende cumprimento de sentença arbitral com mesmo pedido de ação que tramita em Vara Cível

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Uma empresa do ramo de madeira, locatária de imóvel comercial e Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia, conseguiu na Justiça suspender cumprimento de sentença arbitral de despejo. O desembargador Fernando de Castro Mesquita, da 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deferiu tutela recursal tendo em vista que tramita ação de despejo, cujo mérito ainda não foi apreciado.

Em primeiro grau, a juíza da 1ª Vara Cível de Senador Canedo, Patrícia Dias Bretas, indeferiu o pedido de suspensão do feito. Contudo, na decisão liminar do TJGO, o magistrado observou que o enredo demonstra o exercício, concomitante, da jurisdição estatal e da Corte Arbitral para a obtenção do mesmo desiderato (despejo).

“O que, a priori, sugere a necessidade de exclusão de uma das competências, com o necessário destaque à natureza da postulação, de cunho eminentemente executivo, a qual, como cediço, está afeta à jurisdição estatal”, observou.

Segundo explicou a advogada Jullyane de Melo, do escritório Fabier Rezio Advogados, o contrato de aluguel foi prorrogado automaticamente, sem qualquer oposição do locador. Contudo, a empresa recebeu notificação extrajudicial para a desocupação em um prazo de 30 dias, sendo ajuizada ação de despejo por denúncia vazia em seu desfavor.

Nesse mesmo período, o locatário proposto ação renovatória, onde foi deferida liminar para suspensão da ação de despejo, até a conclusão. Contudo, segundo a advogada, mesmo com essa medida, o locador intentou reclamação arbitral, que foi julgada parcialmente procedente para rescindir o contrato e determinar o despejo, no prazo de 15 dias, tendo início o cumprimento da sentença.

A advogada argumentou sobre a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, haja vista a propositura das ações renovatória e anulatória de sentença arbitral. Ponderou, ainda, que, caso determinado o despejo, poderá repercutir evidente prejuízo ao objeto da renovatória.

Ao conceder a liminar, o relator disse que, diante dos fatos apresentados, “forçoso considerar acerca da presença dos elementos autorizadores da suspensividade rogada, seja pela plausibilidade da tese jurídica exposta, seja porque a continuidade do cumprimento de sentença arbitral pode trazer prejuízos irreparáveis às recorrentes”, completou.