Juiz reconhece ilicitude de provas colhidas em busca veicular e determina soltura de acusados de tráfico

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O juiz Luís Henrique Lins Galvão de Lima, da 7ª Vara Criminal (Reclusão) de Goiânia, reconheceu ilicitude de provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular e revogou a prisão de dois acusados de tráfico de drogas. Eles teriam sido abordados pela Polícia Militar (PM) após demonstrarem nervosismo. Ao rejeitar a denúncia do Ministério Público de Goiás (MPGO), o magistrado ressaltou que a abordagem foi realizada sem a existência de fundadas razões. As prisões foram revogadas

No pedido, o advogado Ronaldo Luiz Pereira Júnior explicou que não houve fundada suspeita, somente demonstração de nervosismo narrada pelos militares e uma suposta denúncia sem nenhuma comprovação nos autos. “Mesmo que houvesse, não fizeram nenhuma diligência preliminar. Tais como campana, acompanhamento, ou requerer autorização dos acusados para a medida invasiva”, disse.

O advogado salientou, ainda, que a simples menção à natureza permanente do delito não é suficiente para revestir de legalidade a ação policial. Isso porque, segundo ressaltou, não há investigações mínimas para constatar a prática do crime de tráfico de drogas.

“Portanto, o mínimo que se pode concluir é que se fiar às frágeis investigações realizadas pelos policiais configura-se em equívoco cujo resultado pode desaguar na condenação e manutenção injusta no cárcere”, completou o advogado.

Fundada suspeita

Em sua decisão, o juiz ressaltou que a permissão para a revista pessoal – à qual se equipara a busca veicular – em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.

É necessário, segundo o magistrado, que a suspeita seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo. Contudo, no caso em questão, não havia fundadas razões a evidenciarem a suspeita da prática de crime e a autorizar a busca no veículo dos denunciados.

“A abordagem ao denunciado se deu tão somente em razão do nervosismo por ele ostentado. Ademais, não se encontram documentadas e oficializadas nos autos as supostas “denúncias” que noticiaram a atividade de narcotraficância no veículo do acusado”, completou.