Adicional de periculosidade é devido a quem usa motocicleta no trabalho, entende TST

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Se não há qualquer dúvida quanto à utilização de motocicleta em vias públicas, de forma habitual, para a realização do trabalho, faz jus o empregado ao adicional de periculosidade. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu e deu provimento a Recurso de Revista interposto por trabalhador de Maceió (AL).

O empregado, representado no processo pelo advogado Rafael Augusto Teles, sócio da Nicoli Sociedade de Advogados, que tem sede em Goiânia (GO), conseguiu reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. O TST entendeu que foi provado, no caso, de forma clara, objetiva e técnica, a transcendência política do tema e a violação ao artigo 193, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O empregado é montador de móveis e trabalhava nas Casas Bahia. Ele fazia uso de motocicleta para deslocamento entre clientes e pediu, na Justiça do Trabalho de Alagoas, o recebimento do acional de periculosidade. Em primeiro grau, ele teve sucesso. Houve então recurso da empresa ao TRT-19, que reformou a decisão singular sob o entendimento de que o trabalhador não teria direito ao adicional porque poderia se locomover no serviço por qualquer outro meio de transporte.

“O Regional, ao indeferir o pagamento do adicional de periculosidade em relação a todo período contratual, proferiu decisão em dissonância com a Jurisprudência do TST”, destacou Teles. “Isso porque, como sustentado na ação, o trabalhador estava exposto a maior risco nas vias públicas e tal circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional”.

Contra a decisão do TRT-19, o advogado interpôs, então, Recurso de Revista ao TST, que não foi conhecido. Inconformado, agravou da decisão com objetivo de destrancá-lo. Agravo de Instrumento também não foi conhecido, fazendo com que causídico interpusesse Agravo Interno.

Foi nesse último recurso que o ministro Aloysio Corrêa da Veiga acatou os argumentos do autor, decidindo pelo provimento do Agravo Interno para melhor análise do Agravo de Instrumento, o qual foi conhecido e provido. Com isso, foi determinado que o Recurso de Revista fosse conhecido e, logo após, provido, deferindo o adicional de periculosidade ao trabalhador, reformando o Acórdão Regional.

Processo 0001546-78.2016.5.19.0001