TJGO reduz a R$ 350 mil multa imposta pelo Procon a Oi por falha de serviço de internet

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia e manteve multa aplicada pelo Procon Goiás (Procon-GO) à OI S/A por serviço de internet insuficiente e propaganda enganosa. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita.

O processo administrativo do Procon-GO tinha determinado multa de R$ 910 mil que havia sido mantida em primeiro grau. O juiz, no entanto, considerou que o valor era demasiado alto e decidiu pela sua redução para R$ 350 mil,“visando atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

A OI interpôs apelação cível buscando a reforma da sentença. A defesa da empresa argumentou que houve, no processo administrativo, violação aos princípios do contraditório, à ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade. Porém, o magistrado entendeu que o processo do Procon-GO foi válido. Isso porque foi realizada perícia que constatou que a velocidade da internet oferecida pela empresa não estava de acordo com a velocidade que havia sido contratada.

Fernando de Castro ressaltou que a empresa, embora tenha tido a oportunidade, não juntou qualquer documento para contestar o resultado do teste. “Correta a decisão prolatada no processo administrativo, que atentou ao devido processo legal e, ainda, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, já que apreciado todos os documentos juntados aos autos e oportunizado à recorrente, dentro do prazo fixado, a sua defesa”. O juiz observou, ainda, que houve a prática de publicidade enganosa, “haja vista que a oferta por ela promovida veiculada na internet atingiu não só um determinado indivíduo, mas toda a coletividade”.

A empresa também argumentou que o Procon-GO “excedeu suas atribuições, dando interpretação própria às cláusulas do contrato firmado”. O magistrado, contudo, ao analisar o caso, entendeu que não houve revisão de negócio celebrado ou análise de cláusula contratual. De acordo com ele, o Procon-GO se limitou a considerar a responsabilidade da empresa pelo dano causado tendo em vista as normas do Código de Defesa do Consumidor. “Não há falar em invasão, pelo Procon-GO, de função típica do Judiciário, pois este atuou dentro dos limites a si impostos”.

O caso

Consta dos autos que Marlos José Ribeiro Guimarães apresentou reclamação junto ao Procon-GO informando que contratou um plano de internet associado à sua linha telefônica, porém a velocidade não estava de acordo com a contratada. Segundo Marlos, a Oi realizou visita técnica para sanar a questão em sua residência, mas não conseguiu resolver o problema da velocidade da internet. A empresa ofereceu, então, migração para outro plano mais veloz, mas mesmo assim, o problema persistiu. Fonte: TJGO