TJGO reconhece inexigibilidade de dívida de R$ 500 mil de produtor rural e condena supostos credores por litigância de má-fé

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O juiz Sílvio Jacinto Pereira, da 1ª Vara Cível de Itumbiara (GO), município localizado a 200 quilômetros de Goiânia, reconheceu a inexigibilidade de um produtor rural pagar a quantia de R$ 500 mil, equivalente a uma dívida com os antigos proprietários de um imóvel, além de condenar a parte contrária por litigância de má-fé. Em defesa do produtor, os advogados João Domingos e Leandro Marmo alegaram que ele desconhecia a existência de litígio sobre os imóveis e que os vendedores agiram de má-fé ao realizarem a venda sem informar os riscos.

O produtor comprou, em fevereiro de 2009, três imóveis rurais no município de Paraúna (GO). Em relação à primeira gleba, não houve nenhum problema, tendo sido integralmente paga e entregue ao comprador. Contudo, poucos meses após a celebração do contrato, as duas glebas rurais restantes foram retiradas dele e entregues a terceiro, por força de uma ação judicial que tramitava desde 1993.

“Desta forma, com a retomada dos referidos imóveis rurais para um terceiro, os valores referentes à compra das glebas rurais, no valor de R$ 500 mil, tornaram-se inexigíveis, tanto é que, por força do instituto da evicção, se o requerente já tivesse efetivado o pagamento, poderia requerer sua restituição. No processo de execução, o suposto crédito que está sendo executado concerne justamente ao pagamento pelas referidas glebas rurais, as quais foram retomadas dos compradores requerentes”, defenderam os advogados na ação.

Segundo eles, do valor total negociado de R$ 1,8 milhão para aquisição das três glebas rurais, o produtor rural pagou regularmente o valor de R$ 1,3 milhão, deixando apenas de pagar a terceira e última prestação, equivalente a R$ 500 mil, diante da perda das duas glebas rurais, o que tornou inexigível tal prestação. Porém, mesmo diante da inexigibilidade de cobrar a nota promissória, a parte contrária entrou com a execução do título, ocorrendo a penhora do imóvel rural que iria ser levada à leilão.

Em sua sentença, o magistrado ratificou a decisão concessiva da tutela de urgência, em que suspendia o leilão do imóvel rural, condenando os vendedores por litigância de má-fé, “já que fizeram uso de processo para pretensões flagrante e sabidamente ilegais, alterando a verdade dos fatos”. Sílvio Jacinto Pereira julgou procedente o pedido feito pelo comprador, extinguindo o processo e declarando a inexigibilidade da obrigação de pagar a quantia de R$ 500 mil.

Confira aqui a íntegra da decisão.

Processo: 5145986-74.2018.8.09.0087