O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) aprovou, em 24 de fevereiro, a Resolução nº 139. Ela institui condições especiais de trabalho de magistrados e servidores com deficiência ou doença grave, bem como os que tenham cônjuges, companheiros, filhos ou dependentes legais em igual situação.
O mesmo ato cria, no âmbito do Judiciário goiano, a campanha “Setembro Verde”. Ela será desenvolvida anualmente em alusão ao Dia Nacional da Luta da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 11.133/2005 e comemorado no dia 21 de setembro.
Ao assinar a resolução, os integrantes do Órgão Especial levaram em consideração vários dispositivos, como o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federa l; Resolução nº 343/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que trata da matéria; e a Resolução do TJGO nº 131/2020 que, em seu artigo 10, estabelece que o teletrabalho, integral ou parcial, será permitido a todos os servidores que cumprirem os requisitos, inclusive fora da sede de jurisdição do Tribunal, no interesse da Administração e que, verificada a adequação de perfil, terão prioridade servidores com deficiência e que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência atestada pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário goiano, entre outros.
Sem ônus para o Judiciário
A resolução observa que a condição especial de trabalho de magistrados e de servidores, em nenhuma hipótese, implicará ônus financeiro para o Poder Judiciário goiano. Ela poderá ser requerida em uma das modalidades previstas no documento, com o exercício da designação provisória para a atividade no regime de trabalho remoto, sem o acréscimo de produtividade previsto na Resolução CNJ 227/2016, ou em exercício da atividade em regime de teletrabalho, também sem o acréscimo de produtividade de que trata a Resolução TJGO nº 131/2020.
Os magistrados e os servidores nestas condições especiais poderão requerer, diretamente ao presidente do TJGO, a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas no art. 2º desta resolução, “independentemente de compensação laborar posterior e sem prejuízo da remuneração”. A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação da Junta Médica do Poder Judiciário de Goiás, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública. Fonte: TJGO
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