TJGO indefere recurso e mantém decisão que impede ampliação do funcionamento de bares e restaurantes

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Marília Costa e Silva

Um grupo de bares e restaurantes teve novamente negado, dessa vez na noite dessa sexta-feira (12), recurso para suspender decisão de primeiro grau que manteve as restrições determinadas às atividades não essenciais pelo Decreto Municipal n. 3.237 de 8 de junho de 2021. A decisão é do juiz substituto em segundo em segundo grau, Eudélcio Machado Fagundes, responsável pelo plantão forense no Tribunal de Justiça de Goiás.

Dessa forma, o Decreto n. 3.237/2021 segue em absoluta vigência até o dia 22 de junho. Com isso, os bares e restaurantes podem funcionar das 11 às 23 horas, com limite de 30% da capacidade, máximo de cinco pessoas por mesa, apresentações musicais com no máximo dois músicos e com proibição de som mecânico.

O grupo que entrou na Justiça, no entanto, havia pedido que fosse autorizado o funcionamento de segunda-feira a quarta-feira até 0 hora, às quintas-feiras até 1 hora do dia seguinte, sextas-feiras e sábado até 2 horas do dia seguinte e aos domingos, até 1 hora do dia seguinte.

Eles também queriam que a lotação máxima aumentasse para 50% da capacidade total e que as mesas pudessem ser ocupadas por até seis pessoas. Os bares pediram ainda a liberação de apresentações ao vivo com até quatro integrantes e permissão para som mecânico.

Estado de calamidade

No primeiro pedido indeferido, a juíza Zilmene Gomide da Silva, durante plantão forense do 1º salientou que o estado de calamidade pública é uma situação anormal, em que a capacidade de ação do poder público municipal ou estadual fica seriamente comprometida. E ainda, nos casos mais graves o próprio Estado decreta a calamidade, concomitantemente com o governo federal. Exatamente o que ocorreu no Estado de Goiás, ao que foi seguido pelo Município de Goiânia.

Dessa forma, segundo explicou, o próprio estado de calamidade, de per si, permite ao governante tomar medidas extremas. Uma vez que tem a sua disposição poderes que, em situações normais, seriam considerados abusivos, a fim de salvaguardar a população atingida.

No caso dos bares e restaurantes, a magistrada disse que estão ausentes os requisitos ensejadores do pleito liminar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Isso porque não se vislumbram no pedido a prática de atos que firam à igualdade, isonomia, impessoalidade ou que configurem abuso de poder regulatório, como alegado pelos bares.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5291300.16