TJGO absolve réu por tráfico após reconhecer nulidade de provas obtidas em busca sem mandado

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Em decisão unânime, a 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu um homem acusado de tráfico de drogas após acolher embargos infringentes e declarar a nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial. A relatoria foi do desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo, que votou pela prevalência do entendimento vencido na apelação criminal original, reconhecendo a violação à inviolabilidade do domicílio.

Os fatos ocorreram em 9 de janeiro de 2019, na cidade de Anápolis (GO), quando policiais militares, durante patrulhamento ostensivo pela região do bairro Jaiara, abordaram o acusado com base em uma suposta “atitude suspeita” ao perceber a presença da viatura. No veículo do abordado, encontraram apenas uma quantia em dinheiro — R$ 671,00 — e uma faca. Nenhuma substância ilícita foi localizada.

Sem elementos concretos

A defesa, a cargo da advogada criminalista Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camilla Crisóstomo Advocacia Criminal, sustentou que a abordagem inicial, realizada em via pública, não se baseou em elementos concretos, mas apenas em uma suposta “atitude suspeita”.

Mesmo sem mandado judicial e sem comprovação de autorização formal do morador, a criminalista afirmou que os policiais se dirigiram à residência de Israel, onde localizaram porções de drogas, balança de precisão e outros objetos. Segundo ela,  a entrada foi forçada e arbitrária, não havendo qualquer elemento prévio que justificasse o ingresso. Não foi produzida nenhuma gravação ou documento que comprovasse o suposto consentimento alegado pelos agentes.

 A advogada também realizou sustentação oral durante o julgamento. E assim como fez desde a fase inicial do processo, Camilla defendeu a nulidade das provas por ausência de justa causa para a abordagem e por violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do domicílio.

Sem fundadas razões

O colegiado seguiu o voto vencido da apelação criminal originária, agora resgatado, o qual se baseou na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviolabilidade do domicílio. De acordo com o relator, “a simples avaliação subjetiva dos policiais, sem diligências prévias ou elementos concretos que indicassem atividade criminosa em curso, não é suficiente para legitimar o ingresso forçado em residência”.

Ainda segundo o voto vencedor, não foi apresentado nos autos qualquer documento ou prova audiovisual que comprovasse autorização expressa do acusado para a entrada dos agentes em sua casa. Aplicando a teoria dos “frutos da árvore envenenada”, o relator destacou que todas as provas decorrentes da violação do domicílio são nulas, resultando na absolvição do réu com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Processo 0003224-38.2019.8.09.0006