Em decisão unânime, a 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu um homem acusado de tráfico de drogas após acolher embargos infringentes e declarar a nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial. A relatoria foi do desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo, que votou pela prevalência do entendimento vencido na apelação criminal original, reconhecendo a violação à inviolabilidade do domicílio.
Os fatos ocorreram em 9 de janeiro de 2019, na cidade de Anápolis (GO), quando policiais militares, durante patrulhamento ostensivo pela região do bairro Jaiara, abordaram o acusado com base em uma suposta “atitude suspeita” ao perceber a presença da viatura. No veículo do abordado, encontraram apenas uma quantia em dinheiro — R$ 671,00 — e uma faca. Nenhuma substância ilícita foi localizada.
Sem elementos concretos
A defesa, a cargo da advogada criminalista Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camilla Crisóstomo Advocacia Criminal, sustentou que a abordagem inicial, realizada em via pública, não se baseou em elementos concretos, mas apenas em uma suposta “atitude suspeita”.
Mesmo sem mandado judicial e sem comprovação de autorização formal do morador, a criminalista afirmou que os policiais se dirigiram à residência de Israel, onde localizaram porções de drogas, balança de precisão e outros objetos. Segundo ela, a entrada foi forçada e arbitrária, não havendo qualquer elemento prévio que justificasse o ingresso. Não foi produzida nenhuma gravação ou documento que comprovasse o suposto consentimento alegado pelos agentes.
A advogada também realizou sustentação oral durante o julgamento. E assim como fez desde a fase inicial do processo, Camilla defendeu a nulidade das provas por ausência de justa causa para a abordagem e por violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do domicílio.
Sem fundadas razões
O colegiado seguiu o voto vencido da apelação criminal originária, agora resgatado, o qual se baseou na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviolabilidade do domicílio. De acordo com o relator, “a simples avaliação subjetiva dos policiais, sem diligências prévias ou elementos concretos que indicassem atividade criminosa em curso, não é suficiente para legitimar o ingresso forçado em residência”.
Ainda segundo o voto vencedor, não foi apresentado nos autos qualquer documento ou prova audiovisual que comprovasse autorização expressa do acusado para a entrada dos agentes em sua casa. Aplicando a teoria dos “frutos da árvore envenenada”, o relator destacou que todas as provas decorrentes da violação do domicílio são nulas, resultando na absolvição do réu com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.