TJGO absolve homem que ameaçou matar ex-mulher por entender que a advertência foi apenas “desabafo”

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Um homem denunciado por ameaçar a ex-mulher de morte para ficar com a guarda da filha dos dois foi absolvido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás.

Apesar de ter feito chamada telefônica na qual disse que “eu vou te matar, a vontade minha é pegar uma barra de ferro, arrumar na sua cabeça e te matar, porque sou réu primário e quando eu sair da cadeia vou viver sozinho com minha filha, que vai ser só minha”, o relator do processo, o juiz substituto em segundo grau Adegmar José Ferreira, entendeu que a ameaça foi apenas um “desabafo”.

Em primeiro grau, o homem foi sentenciado pelo caso a 1 mês e 10 dias de detenção. Ao processo foi aplicada suspensão condicional da pena e fixado o valor de R$ 2 mil a título de reparação. No entanto, a defesa, a cargo do advogado Glauco Miranda, recorreu ao TJGO, onde sustentou a ausência de promessa de mal injusto e inexistência de dolo específico de causar temor na vítima, ante o contexto apenas de ânimos exaltados.

O caso ocorreu no dia 5 de julho de 2017. Para o juiz substituto em segundo grau, a palavra da vítima nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar possui inquestionável valor probatório. “Contudo, na espécie, não é apta a ensejar o decreto condenatório”, afirmou, acrescentando que o acusado negou a acusação em duas oportunidades em que foi ouvido.

Na delegacia, conforme apontado nos autos, o réu afirmou que discutiu com a vítima em razão da guarda e criação da filha. Perante autoridade judiciária, relatou que no dia do fato ligou para a vítima com a intenção de ver a filha. Mas, segundo disse, esta sempre colocava dificuldades e por isso acabou se exaltando. Segundo ele, em seis anos de relacionamento, a única discussão que tiveram foi no dia dos fatos. Que nunca perseguiu a vítima e que não tentou entrar na residência dela.

Sem nítido objetivo de causar mal injusto

Ao analisar o caso, o juiz substituto entendeu que, dentro desse contexto, o crime de ameaça exige para sua configuração que o agente manifeste nítido objetivo de causar mal injusto, grave e factível, passível de intimidar e causar real temor na vítima. “Dos autos, colhe-se o oposto. Embora os dizeres sejam incontroversos, vejo que se deu no contexto do trâmite de processo de guarda e, em especial, de dificuldades para contato com a filha, impedindo uma conclusão segura acerca de qual teria sido a intenção dele no caso”, frisou o julgador.

Para Adegmar, as palavras que a mulher afirmou terem sido proferidas pelo acusado denotam-se mais tratar-se de meros desabafos ou dizeres externados no calor do momento. “Desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, absolvo o acusado”, finalizou.