A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a validade das mudanças na forma de cálculo da jornada de trabalho dos professores da rede estadual e rejeitou o pedido de pagamento de horas extras decorrente do aumento da quantidade de aulas. Por unanimidade, o colegiado negou provimento à apelação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (Sintego), ao reconhecer que a reorganização promovida pela legislação estadual não ampliou a jornada legal de 40 horas semanais nem reduziu a remuneração dos profissionais.
O julgamento ocorreu em 15 de outubro, sob relatoria do desembargador Fernando de Castro Mesquita, da 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível. A decisão acolheu a tese defendida pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), segundo a qual a alteração corrigiu a forma de conversão entre a hora-aula, de 50 minutos, e a hora-relógio, de 60 minutos.
O colegiado manteve a sentença do juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que havia julgado improcedentes os pedidos do sindicato. Entretanto, afastou, de ofício, a condenação do Sintego ao pagamento de R$ 3 mil em honorários advocatícios.
Mudança de 28 para 32 aulas semanais
A discussão envolve as alterações introduzidas pelas Leis Estaduais nº 21.682/2022 e nº 23.068/2024 na Lei nº 13.909/2001, que disciplina a carreira do magistério público estadual.
Antes da reorganização, os professores com jornada de 40 horas semanais cumpriam 28 aulas de 50 minutos e 12 unidades de hora-atividade, também computadas em períodos de 50 minutos.
Segundo o entendimento adotado pelo relator, essa composição resultava em 2 mil minutos de trabalho por semana, equivalentes a 33 horas e 20 minutos, embora a jornada prevista em lei fosse de 40 horas, ou 2,4 mil minutos.
Com a nova metodologia, a jornada passou a ser contabilizada integralmente em horas de 60 minutos, mantendo-se a proporção de dois terços para regência de classe e um terço para atividades extraclasse.
No caso dos professores com carga de 40 horas, isso corresponde a 32 aulas semanais de 50 minutos e a 16 unidades equivalentes destinadas às horas-atividade.
Para o tribunal, a mudança corrigiu uma diferença na conversão das unidades de tempo, sem modificar a duração da jornada prevista na legislação.
Argumentos do Sintego
Na ação coletiva, o Sintego contestou a reorganização por entender que houve ampliação efetiva do tempo de trabalho sem a correspondente compensação financeira.
O sindicato alegou violação à Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o limite de dois terços da jornada para atividades de interação com os alunos, e ao Tema 514 do Supremo Tribunal Federal (STF), relacionado à ampliação da jornada de servidores públicos sem alteração remuneratória.
Também sustentou que a sentença de primeiro grau deveria ser anulada por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia contábil e pedagógica destinada a avaliar os efeitos da mudança.
O Sintego pediu o restabelecimento do critério anterior de composição da jornada ou, alternativamente, o pagamento de diferenças remuneratórias desde 2023, com adicional de 50%.
O relator rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. Para ele, a questão poderia ser solucionada pela interpretação da legislação e por operações matemáticas, sem necessidade de perícia.
Entendimento do TJGO
Ao examinar o mérito, Fernando de Castro Mesquita afirmou que a legislação estadual sempre estabeleceu a jornada dos professores em horas semanais, e não em unidades de hora-aula.
Segundo o desembargador, a alteração legislativa não criou uma obrigação de trabalhar além das 40 horas previstas para o cargo, mas corrigiu uma metodologia administrativa de contagem que resultava no cumprimento de jornada inferior à legalmente estabelecida.
“O que a lei corrigiu foi o cumprimento da jornada devida, e não o seu valor, de modo que não há trabalho a mais, em sentido jurídico, sem a correspondente retribuição”, registrou o relator.
O magistrado também afastou a alegação de descumprimento da legislação federal sobre atividades extraclasse. Conforme explicou, as 32 aulas de 50 minutos totalizam 1,6 mil minutos, exatamente dois terços da jornada semanal de 2,4 mil minutos.
Os outros 800 minutos permanecem destinados às atividades extraclasse, como planejamento de aulas, correção de avaliações, reuniões pedagógicas e formação continuada.
O relator ainda distinguiu o caso goiano de precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente ao Paraná. Naquele julgamento, foi considerada ilegal a inclusão dos dez minutos restantes de cada hora-aula como atividade extraclasse. Segundo o desembargador, a metodologia aplicada em Goiás não utiliza esses minutos para compor a reserva destinada às horas-atividade.
Sem direito a diferenças remuneratórias
O colegiado também rejeitou a aplicação do Tema 514 do STF, invocado pelo sindicato para sustentar que a ampliação do tempo de trabalho, sem aumento salarial, violaria a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Conforme o relator, não houve aumento da jornada legal ou redução da remuneração, mas adequação do tempo efetivamente trabalhado à carga horária anteriormente prevista.
Com esse entendimento, o tribunal afastou o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da reorganização.
A decisão também considerou que os servidores públicos não possuem direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, conforme orientação do STF no Tema 41.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5233478-71.2025.8.09.0051
































