Na sessão desta quinta-feira (5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ouviu os argumentos das instituições que participam como interessadas no Recurso Extraordinário (RE) 736090, no qual se discute se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal em casos de sonegação fiscal configura confisco. A data para o início da votação será definida posteriormente. O caso tem repercussão geral (Tema 863), e a decisão a ser tomada servirá de base para todos os processos semelhantes.
O recurso envolve a aplicação da multa em um caso de separação de empresas de um mesmo grupo econômico. A Receita Federal entendeu que essa prática visou à sonegação de impostos. O grupo econômico recorreu ao STF contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que reconheceu conluio entre as empresas e, portanto, manteve a multa de 150% prevista na Lei 9.430/1996. O principal argumento do recurso é que essa multa é inconstitucional, por ter caráter confiscatório.
Rigor da punição
A Fazenda Nacional defendeu que a severidade da punição é compatível com a gravidade da infração e tem caráter educativo, desestimulando futuras ocorrências. A Procuradoria do Distrito Federal argumentou, em linha semelhante, que a penalidade para quem não paga imposto sem intenção de sonegar não pode ser equiparada à aplicada para quem frauda deliberadamente.
Desproporcionalidade
Representantes de associações do Agronegócio, da Advocacia Tributária e da Indústria de Alimentos alegaram que a multa de 150% é desproporcional. Eles pediram que o STF aplique ao caso o entendimento já firmado de que multas fiscais não podem exceder o valor do tributo devido.