A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a relativização da publicidade como requisito para a configuração da união estável homoafetiva, especialmente em razão do contexto social de descriminação.
O colegiado reconheceu a União estável post mortem entre duas mulheres que viveram juntas por mais de 30 anos em Itauçu, no interior de Goiás, mesmo diante da ausência de publicidade do relacionamento em questão. Uma delas faleceu há cinco anos. Os magistrados seguiram voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. A decisão foi unânime. Atuou no caso o advogado André de Almeida Dafico Ramos.
Critério
Em primeiro grau, o pedido havia sido negado, sob o fundamento de que o relacionamento não atendia ao critério de publicidade previsto no artigo 1.723 do Código Civil.
No entanto, Nancy Andrighi ressaltou que negar o reconhecimento de união estável homoafetiva em razão da ausência da publicidade do relacionamento, quando evidente a convivência contínua e duradoura com uma verdadeira família, seria invisibilizar uma camada da sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à descrição como forma de sobrevivência.
“Negar o reconhecimento de união estável homoafetiva em razão da ausência da publicidade do relacionamento, seria invisibilizar uma camada da sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à descrição como forma de sobrevivência”, disse a ministra.
A ministra explicou que a exigência da publicidade deve ser compreendida em consonância com os postulados constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da garantia das liberdades individuais. Assegurando, assim, a tutela da liberdade sexual e a inviolabilidade da intimidade.
Demais requisitos presentes
Disse que é possível, sim, a relativização do requisito da publicidade desde que presentes os demais requisitos caracterizadores da união estável, previstos no artigo 1.723 do Código Civil. No caso, salientou que a comunhão de vida e de interesse das conviventes restou comprovada desde a origem.
“Considerando-se tratar de uma união estável havida entre duas mulheres, oriundas de cidade interior de Goiás, por mais de 30 anos, o requisito da publicidade deve, sim, ser relativizado em razão das circunstâncias da época e do meio social em que viviam”, completou a ministra.
Recurso Especial 2.203.770



























