O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou o desindiciamento de investigados na Operação Tabela Periódica. Realizada Polícia Federal em 2016 em Goiás, Distrito Federal, Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Paulo, Ceará, Paraná, Bahia e Espírito Santo, a ação que investigou fraudes nas licitações da Ferrovia Norte-Sul e da Ligação Leste-Oeste. Tratou-se de um desdobramento da “Operação Lava Jato” e uma nova etapa da Operação O Recebedor, que investigou cartel, fraude em licitações, corrupção, peculato e lavagem de dinheiro em obras da Norte-Sul.
Em Goiás, a Polícia Federal investigou executivos das principais empreiteiras do país, tendo indiciado vários empresários por supostamente terem abusado do poder econômico para formarem um “cartel”. Eles teriam, mediante acordo de divisão de lotes, combinação de preços e oferecimento de propostas não competitivas, eliminado a concorrência e dominado o mercado de construção ferroviária, frustrando o caráter competitivo das licitações realizadas pela Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, no período, destinadas à construção das Ferrovias Norte e Sul – FNS e de Integração Oeste Leste – FIOL.
De acordo com a polícia, teria ocorrido combinação, manipulação e elevação arbitrária dos preços (sobrepreço), com a maximização dos lucros em detrimento da Administração Pública. Todos os investigados foram indiciados pelos crimes previstos na Lei n. 8.666/1993 e art. 312, do Código Penal. Alguns empresários foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) na ação penal n. 1000843-21.2021.4.01.3500 perante a 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Habeas corpus
O advogado criminalista Roberto Serra da Silva Maia, que acompanhou todo o Inquérito Policial, impetrou o “habeas corpus” n. 1016188-61.2020.4.01.3500 para que aqueles investigados que não foram denunciados, fossem “desindiciados”, ou seja, houvesse o cancelamento dos seus indiciamentos por parte da polícia.
O Juiz Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, João Moreira Pessoa de Azambuja, concedeu a ordem de “habeas corpus”. Posteriormente, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federad da 1ª Região (TRF1) também rejeitou o recurso apresentado contra a decisão pelo Ministério Público Federal (MPF).
O entendimento no TRF1 foi o de que “a simples condição de sócios ou administradores das empresas que integravam o consórcio contratado, despida de outras evidências ou circunstâncias que indicassem suas efetivas participações, direta ou indireta, nos fatos ora denunciados, é insuficiente para promover-lhes a responsabilidade criminal”, e, por consequência natural, necessário o “desindiciamento” dos investigados. Pois “há evidente constrangimento ilegal manter os nomes dos pacientes vinculados a inquérito policial dos quais o próprio dominus litis concluiu pela falta de elementos mínimos de materialidade e autoria delitiva”.
Após novo recurso do MPF, dessa vez no STJ, a ministra presidente da corte não conheceu do agravo por ele interposto (AREsp 2.261.583/GO), tendo sido a decisão publicada no último dia 19 de dezembro.
AREsp 2.261.583/GO