Juiz federal determina desindiciamento de investigados na Operação Tabela Periódica

Publicidade

Marília Costa e Silva

O juiz federal João Moreira Pessoa de Azambuja, da 11ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiás, concedeu habeas corpus (HC) impetrado pelo advogado Roberto Serra da Silva Maia, para determinar à autoridade policial, nos autos do Inquérito Policial (IP) 594/2014, que proceda ao cancelamento do indiciamento dos empresários Paulo Afonso Ferreira, Sebastião de Passos Ferreira, Maria Lucia Ferreira Carvalho, Jadir Matsuy, Cândido Wesquival Ferreira e Rogério Albernaz Maia, ocorrido na chamada Operação Tabela Periódica.

O advogado Roberto Serra foi o responsável pela defesa

A investigação ocorreu perante a Superintendência Regional da Polícia Federal de Goiás, como parte do desdobramento da Operação Lava Jato, e uma nova etapa da Operação Recebedor, que investigou cartel, fraude em licitações, corrupção, peculato e lavagem de dinheiro em obras da ferrovia Norte-Sul. A operação decorreu de acordo de leniência de pessoas ligadas à construtora Camargo Corrêa.

Os empresários foram indiciados pelos crimes previstos nos artigos 90 e 92, da Lei n. 8.666/1993, e art. 312, do Código Penal, no entanto, o Ministério Público Federal não ofereceu denúncia contra eles. O entendimento do MPF/GO foi o de que, apesar da formalização do indiciamento pela autoridade policial, a simples condição de sócios ou administradores das empresas que integravam o consórcio contratado, despida de outras evidências ou circunstâncias que indicassem suas efetivas participações, direta ou indireta, nos fatos denunciados, era insuficiente para promover-lhes a responsabilidade criminal.

Para a defesa, o indiciamento produzido pela autoridade policial gera antecedentes criminais aos investigados, através da confecção do Boletim de Informações Policiais. E, ainda, acarreta malferimento ao status dignitatis dos investigados, verdadeira estigmatização social. “Por isso que a doutrina e jurisprudência vêm admitindo a possibilidade de impetração do habeas corpus para sanar o constrangimento ilegal decorrente do indiciamento, buscando-se o desindiciamento.”

Julgamento do caso

Ao analisar o habeas corpus, o juiz federal ponderou que, realizada a investigação, indiciados, e não denunciados pelo órgão ministerial, impõe-se, prima facie, a desconstituição de todo e qualquer gravame processual, inquisitorial, cautelar e/ou penal contra os pacientes”, apontou o magistrado. Além disso, ele asseverou que há evidente constrangimento ilegal em manter os nomes dos pacientes vinculados a inquérito policial dos quais o próprio dominus litis concluiu pela falta de elementos mínimos de materialidade e autoria delitiva.

O desindiciamento dos suspeitos, conforme apontando pelo juiz federal, também não impede à autoridade policial e ao Ministério Público Federal de darem seguimento às diligências investigatórias, buscando os indícios de autoria que sustentem uma futura ação penal.