STJ confirma usucapião coletiva em Jataí e decisão beneficia mais de 260 famílias

Famílias ocuparam a área, no Setor Nova Esperança, em 2008
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a sentença que reconheceu a usucapião coletivo do Setor Nova Esperança, em Jataí (GO), município localizado a cerca de 322 quilômetros de Goiânia, garantindo a regularização fundiária em favor de cerca de 268 famílias que ocupam a área desde 2008. O trânsito em julgado foi certificado em 10 de setembro, após esgotadas as possibilidades de recurso.

De acordo com os autos, a formação do bairro decorreu da ausência de políticas habitacionais no município, o que levou famílias de baixa renda a ocuparem terrenos sem destinação social, então pertencentes à empresa Arantes Alimentos Ltda. e a seus sócios. A partir da ocupação espontânea, foram erguidas residências e estruturado um núcleo urbano, onde vivem atualmente aproximadamente 1,5 mil pessoas.

Ação judicial

Em 2019, a Associação dos Moradores do Setor Nova Esperança ingressou com ação de usucapião coletiva urbana, prevista no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). O pedido foi contestado pelos proprietários, que alegaram ausência dos requisitos legais, inexistência de posse ininterrupta e pacífica por período superior a cinco anos e violação ao direito constitucional de propriedade. Também sustentaram que alguns lotes ultrapassariam o limite de 250 metros quadrados previsto em lei.

O processo, porém, enfrentou uma longa tramitação, incluindo tentativas de conciliação, expedição de diversos mandados de citação — alguns infrutíferos — e manifestações do Ministério Público. Durante a instrução, foram realizadas inspeção judicial, produção de prova oral, juntada de documentos pela prefeitura de Jataí e pelo cartório de registro de imóveis, além da oitiva de testemunhas.

O juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, então titular da 2ª Vara Cível de Jataí, entendeu que a instrução comprovou a posse contínua e sem oposição por mais de cinco anos, a configuração de núcleo urbano informal e a inexistência de outro imóvel em nome dos ocupantes.

Parecer do Ministério Público

O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido, afirmando que foram cumpridos os requisitos legais para a usucapião coletiva: existência de núcleo urbano consolidado, posse mansa e pacífica, dimensão dos lotes inferior a 250 m² e inexistência de outra propriedade em nome dos moradores.

Na sentença, o magistrado recordou que a Constituição Federal assegura o direito de propriedade, mas condiciona-o à sua função social (artigos 5º, XXIII, e 170, III), além de reconhecer expressamente a moradia como direito social (artigo 6º). Citou ainda tratados internacionais ratificados pelo Brasil que preveem a moradia adequada como direito humano fundamental.

O juiz aplicou o artigo 10 do Estatuto da Cidade, que autoriza a usucapião coletiva em núcleos urbanos informais, desde que respeitados os requisitos legais. Ressaltou que a legislação busca harmonizar o direito de propriedade privada com o princípio da função social, garantindo dignidade às famílias que consolidaram o bairro ao longo de quase duas décadas.

Decisão final

Com base nas provas, o magistrado declarou a aquisição da propriedade pelos moradores do Setor Nova Esperança, determinando a constituição de condomínio especial, com frações ideais atribuídas a cada possuidor. O reconhecimento afasta definitivamente a possibilidade de reintegração de posse em favor da empresa ré, pondo fim à disputa judicial.

A decisão, agora confirmada pelo STJ, é definitiva e abre caminho para que os moradores obtenham a titulação coletiva da área. A partir dela, será possível a formalização do condomínio e a regularização fundiária plena, garantindo segurança jurídica e o direito à moradia às famílias que vivem no local há quase 20 anos.

Processo: 5656508-51.2019.8.09.0093