Servidora estadual consegue na Justiça direito de averbação de tempo de serviço prestado em ente federativo distinto

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A Goiás Previdência do Estado de Goiás (GoiásPrev) terá de averbar, para fins de aposentadoria, tempo de serviço em que uma servidora pública atuou no governo do Tocantins (TO). A determinação é da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Jairo Ferreira, que reformou sentença de primeiro grau que havia negado o pedido.

Em sua decisão, o magistrado explicou que, nos termos da Lei Complementar Estadual 161/2020 – que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás (RPPS/GO) – é permitida a averbação de tempo de contribuição recolhido pelo segurado em RPPS de ente federativo distinto. Ressaltou que, havendo apresentação da Certidão de Tempo de Serviço (CTS) emitida pelo órgão público onde o serviço foi prestado, mostra-se ilegal a recusa em proceder à respectiva averbação.

Conforme explicou o advogado Marco Bruno Rodrigues de Almeida, a servidora contribuiu para o Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins (Igeprev-TO) durante o período em que esteve em gozo de licença sem remuneração. Contudo, ela teve a averbação desse tempo indeferida sob o argumento de que vedação contida no artigo 119, parágrafo 5º da Lei Complementar 77/2010.

O referido dispositivo estabelece que somente será objeto de averbação o período em que o servidor esteve em gozo de licença para tratar de interesse particular se o tempo de contribuição for vertida ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

O advogado esclareceu, porém, que da simples leitura do caput do artigo 113 daquela norma, é possível extrair a garantia do direito do segurado a computar, para fins de concessão dos benefícios dos regimes de que trata a Lei, o tempo de contribuição na administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e na iniciativa privada.

Ressaltou que, seguindo a orientação dos permissivos legais, denota-se, por meio da documentação apresentada, que a servidora preencheu todos os requisitos previstos no artigo 115 (LC 77/2010) e seus respectivos parágrafos e incisos. Em especial o parágrafo 1º, que trata da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).

Em primeiro grau, o pedido foi negado também com base na LC 77/2010. Contudo, ao analisar o recurso, o relator ressaltou que a norma foi alterada em 2020 pela LC 161, que previu em seus artigos 138 e 139, a averbação do tempo de contribuição do serviço prestado a outro Ente Federativo.

Portanto, disse o relator “comprovada a contribuição previdenciária pela Impetrante, ao IGEPREV-TO, no período debatido, cabe à GOIASPREV certificar esse período, com o fito de compensação financeira com o RPPS, tratando-se de direito subjetivo do interessado, respaldado no § 9º do art. 201 da CF/88 e artigo 140 da LCE nº. 161/2020”, completou.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5199434-02.2020.8.09.0051