Servidor garante promoção horizontal na carreira e o pagamento de gratificação de função suspensa arbitrariamente

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Marília Costa e Silva

Um fiscal ambiental do município de Nerópolis, localizado a 30 quilômetro de Goiânia, conseguiu garantiu, na Justiça, o direito à promoção horizontal da referência “B” para a “C”, com acréscimo de 4% sobre a verba salarial do nível anterior. Ele também garantiu o restabelecimento do pagamento de gratificação de função suspensa arbitratiamente.

Na ação, o servidor público alegou que foi nomeado em 19 de outubro de 2011 e que, desde fevereiro de 2013, recebe gratificação de função, que ficou prevista oficialmente pela a Lei nº 1.817/2016. Em janeiro de 2018, o servidor protocolou dois requerimentos junto a Prefeitura de Nerópolis pedindo a pedido de incorporação de função gratificada e pedido de progressão horizontal pelo tempo de serviço no cargo.

No entanto, os pedidos sequer foram analisados. Ao contrário, segundo apontado no processo judicial, em maio de 2018, o Decreto nº 150/2018, revogou a função gratificada do autor, de maneira totalmente arbitraria, pois o mesmo já fazia jus a incorporação da mesma segundo os ditames da lei municipal, não sendo mais passível de retirada por mérito administrativo.

A retirada perdurou até o mês de agosto de 2018, quando por meio do Decreto nº 298/2018, foi restabelecida a função gratificada do Requerente, retroagindo seus efeitos ao dia 01º do mês de agosto de 2018. No entanto, a restituição do pagamento da gratificação referentes aos meses de maio, junho e julho de 2018 não foi feita pela municipalidade.

Com isso, ele acionou o Judiciário. Ao analisar o caso, o juiz da 2ª Vara Judicial de Nerópolis, Camilo Schubert Lima, entendeu que foram juntados documentos probatórios do recebimento da gratificação por mais de cinco anos ininterruptos, o que, por si só, ocasiona a referida a incorporação no salário, conforme se observa pelo art. 77B da Lei Municipal n. 1.815/2016. “Nessa trilha, frisa-se que a incorporação da gratificação à remuneração do autor se deu de maneira legal e legítima, constituindo sua remuneração final de maneira sólida, perene e contínua, assim, perfazendo direito adquirido dele”, frisou o julgador.

Segundo o magistrado, a doutrina é bem explicita ao apontar que as gratificações podem integrar a remuneração de servidor público desde que preencha os requisitos admitidos em lei específica. “Incasu, o demandante percebia o valor correspondente à gratificação de produtividade por período superior a 5 anos e de maneira ininterrupta, sendo então seu pleito de incorporação de tal vantagem pecuniária medida de rigor.”

Ademais, conforme o juiz, é vital salientar que a gratificação somente poderia ter sido suprimida mediante a instauração de prévio processo administrativo no âmbito da municipalidade, respeitados o contraditório e a ampla defesa. “Diante da ausência de processo administrativo anterior, deflagrado pelo Município de Nerópolis, mostra-se, de fato, ilegal e arbitrária a supressão do pagamento da gratificação de função”.

Com isso, ele determinou o a progressão horizontal do autor, cujo pagamento das diferenças salariais deve se dar desde a data do requerimento administrativo, com os reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal. Além disso, que seja restabelecido, em definitivo, o pagamento da gratificação de função à parte demandante, com o ressarcimento dos valores retroativos em relação aos meses não pagos, desde a data de sua supressão indevida.

O autor da ação foi representado na ação pelos pelos advogados Wesley Junqueira Castro e Athma Chaves da Rocha Júnior, do escritório Xavier & Junqueira Advogados Associados,

Processo 5198862-23.2021.8.09.0112