Servidor federal consegue remoção do Amazonas para Goiás para cuidar da mãe doente

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Um servidor público conseguiu na Justiça o direito de remoção para cuidar da mãe, que tem leucemia mieloide crônica. O juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), concedeu antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar que o Instituto Federal do Amazonas (IFAM) promova, em um prazo de dez dias, a remoção do autor para o Instituto Federal Goiano – Campus Ceres.

No pedido, o advogado Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, esclareceu que o servidor é filho único e sua genitora mora sozinha em Ceres, no interior do Estado. E que, desde o diagnóstico, sua mãe, que é idosa, tem enfrentado sintomas cada vez mais graves. Sendo que também está com osteoporose e depressão. Disse que o quadro de saúde a tornou uma pessoa totalmente dependente.

Disse que, de acordo com o médico responsável, ela necessita de acompanhamento integral por tempo indeterminado. Diante disso, o servidor teve de licenciar-se por vários dias para acompanhar a mãe em procedimentos inerentes ao quadro de saúde apresentado. Requereu ao IFAM a designação de perícia médica em trânsito, a ser realizada em Ceres, para que a junta médica oficial pudesse examinar sua mãe e, consequente, deferir a remoção por motivo de saúde.

Entretanto, a solicitação foi negada sob a justificativa de que o pedido de perícia médica em trânsito estava, supostamente, em desconformidade com a legislação do SIASS, que se refere a concessão de licença, e não de remoção. O advogado disse que o indeferimento foi calcado em excessiva burocracia e formalismo, que não condizem com a razoabilidade e a eficiência que se espera da Administração Pública.

Em contestação, o IFAM alegou que não foram preenchidos todos os requisitos legais, porquanto a parte autora/dependente não se submeteu à perícia pela junta médica oficial. De modo que o servidor não faz jus à remoção pleiteada. Disse que a remoção por motivo de saúde é totalmente viável dentro de suas unidades. E que a negativa foi embasada no art. 36, da Lei 8112/90.

Contudo, ao analisar o caso, o magistrado explicou que o cargo de professor de Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia distintos deve ser considerado como integrante de um único quadro para efeito de análise do eventual direito à remoção. Não havendo, por via de consequência, óbice à remoção pretendida, desde que satisfeitos os demais requisitos previstos na legislação de regência.

Necessidade familiar

O magistrado ressaltou que, na hipótese em questão, diante da documentação apresentadas nos autos, tem-se por presentes os requisitos necessários à remoção a pedido do servidor, por motivo de saúde de sua genitora (dependente). Isso porque demonstrou a necessidade familiar descrita pelas Juntas Médicas Oficiais que examinaram o caso, corroborando o teor dos relatórios médicos emitidos pelos profissionais envolvidos no tratamento da mãe do autor.

“Dadas as peculiaridades do caso, está demonstrado que o indeferimento do pedido de antecipação da tutela pretendida implicará em prejuízo à saúde da mãe do autor, frise-se, tendo em vista ser portadora de doença grave”, disse o juiz federal. O magistrado ponderou, ainda, que a manutenção da remoção do autor está condicionada à permanência das causas motivadoras, aferida mediante acompanhamento periódico da Junta Médica Oficial responsável.