Senat pode contratar empregados sem processo seletivo

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) não está obrigado a realizar processo seletivo para contratar empregados, com critérios objetivos e conforme os princípios constitucionais da Administração Pública. A decisão apontou ausência de previsão legal para esse dever, e também se baseou no fato de o Senat – entidade do Sistema “S” – não integrar a estrutura do Estado.

O Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) apresentou ação civil pública contra o Senat para que ele observasse, na seleção de pessoal, critérios objetivos conjugados com os princípios do artigo 37 da Constituição – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Segundo os procuradores, as entidades gestoras de recursos públicos, como o Sistema “S”, também têm de observar esses fundamentos, inclusive na realização de processos seletivos, independentemente de integrarem ou não a Administração Pública.

O Senat defendeu a manutenção do seu sistema de escolha de pessoal, pois entende que as normas do artigo 37 somente se aplicam a quem compõe o poder público. O Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte afirma que, como beneficiário de recursos geridos pelo Estado, tem apenas a obrigação de comprovar ao Tribunal de Contas da União o uso correto deles nas atividades de interesse social.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou procedente a ação civil pública. O TRT concluiu que a contratação de empregados pelo Senat deve ser precedida por processo seletivo objetivo, impessoal, transparente e amplamente divulgado. Segundo o Regional, isso é necessário, porque a entidade paga salários com recursos públicos distribuídos pelo INSS decorrentes de contribuições compulsórias de empresas.

Ilegalidade

A relatora do recurso do Senat ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, votou pelo seu provimento, por entender que o acórdão do TRT-MG violou o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição), ao obrigar a entidade do Sistema “S” a realizar processo seletivo não previsto na Lei 8.706/1993, que autorizou sua criação.

Cilene Santos ainda citou decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 789.874/DF) no sentido de que os prestadores de serviço social autônomo, como o Senat, não precisam realizar concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição, porque não integram a Administração Pública.