Segurança jurídica em debate: o meio ambiente na pauta do STF

O Supremo Tribunal Federal reservou o mês de agosto para um conjunto de controvérsias ambientais que, à primeira vista, pouco têm em comum, mas que compartilham um mesmo eixo: a tensão entre a proteção do meio ambiente e a previsibilidade das regras que organizam a atividade econômica e o uso do território. Moratória da soja, marco temporal das terras indígenas e a nova lei de licenciamento ambiental colocam, cada qual a seu modo, a pergunta que mais interessa a quem produz, licencia e fiscaliza: qual será a regra aplicável?

A moratória da soja é, talvez, o caso mais peculiar da pauta. Trata-se de um pacto privado, firmado entre tradings, indústria e organizações da sociedade civil, pelo qual os signatários se comprometem a não comercializar soja proveniente de áreas do bioma amazônico desmatadas após determinada data de corte. O que chega ao Supremo, contudo, não é o acordo em si, mas a reação a ele: leis estaduais que retiraram benefícios fiscais das empresas que aderem à moratória, sob o argumento de que o pacto penaliza o produtor local.

O debate jurídico é mais sofisticado do que a manchete sugere. De um lado, a autonomia privada e o papel legítimo da livre iniciativa empresarial na governança ambiental: empresas podem, em princípio, escolher com quem contratam. De outro, a preocupação de que um bloco de grandes compradores imponha, sem devido processo legislativo, restrições que atingem inclusive o produtor que já cumpre integralmente o Código Florestal. E, no vértice do processo, a pergunta federativa: até onde pode o legislador estadual usar o incentivo fiscal como instrumento para desestimular um arranjo privado que reputa lesivo à economia de determinado setor?

O ponto que me parece central é o do produtor rural regular, mas que está fora da “data de corte”. Quem observa a legislação ambiental, mantém sua reserva legal e preserva as áreas de preservação permanente não deveria ser penalizado. A segurança jurídica, aqui, é a de saber que a regularidade ambiental comprovada, em acordo com a atual legislação ambiental, tem valor e produz efeitos.

Para quem atua na área, o capítulo mais estruturante da pauta é o das novas leis de licenciamento ambiental. Depois de anos de tramitação, o país passou a contar com um novo marco geral do licenciamento e com uma disciplina específica de licenciamento ambiental estratégico, voltada a empreendimentos considerados prioritários. A judicialização era previsível, e chegou: questiona-se o alcance do licenciamento por adesão e compromisso, a dispensa de licença para determinados setores e atividades, a delegação de competências normativas a estados e municípios e a alegada restrição do papel de órgãos de proteção de povos indígenas e comunidades tradicionais.

O eixo do debate é conhecido: de um lado, a tese de que a nova disciplina teria flexibilizado o licenciamento a ponto de esvaziar o dever constitucional de proteção e o princípio da prevenção; de outro, a de que ela apenas racionalizou um sistema que hoje é, ele próprio, fonte de insegurança pela sua fragmentação e diversidade de normas.

Uma lei geral bem calibrada pode, além de trazer segurança jurídica, pode elevar o piso de proteção justamente por tornar a regra clara e uniforme. A crítica está na discussão rasa e na confusão entre simplificação procedimental com desproteção substantiva.

 

O marco temporal é o mais conhecido e o mais litigioso dos temas. A tese de que a demarcação de terras indígenas dependeria da ocupação pela comunidade na data da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988, foi rejeitada pelo Supremo em julgamento de repercussão geral. A resposta legislativa veio em seguida, reintroduzindo o marco por via de lei ordinária, e é a validade dessa lei que agora retorna à Corte, no embate entre a interpretação constitucional já fixada pelo próprio Tribunal e a opção do Congresso.

Discutem-se, entre outros pontos, a amplitude das indenizações ao ocupante não indígena, o alegado direito de retenção, e de permanecer na área até ser indenizado, a notificação dos interessados desde o início do procedimento demarcatório e o tratamento penal das chamadas retomadas. São questões que, somadas, definem não apenas o desenho do procedimento, mas o próprio equilíbrio entre direitos originários e situações consolidadas.

O que há de comum entre os três casos é a segurança jurídica, e vale desfazer o mal-entendido mais comum sobre o termo. Segurança jurídica não é bandeira de um único lado nem senha para afrouxar a proteção ambiental. O ambiente empresarial, seja no campo ou nas agroindústrias, precisa dela para investir, para promover crescimento e para ter previsibilidade na sua atividade.

O órgão ambiental, por sua vez, precisa de segurança jurídica para fiscalizar com critério; e, nesse sentido, os maiores benefícios são colhidos em prol da proteção do próprio meio ambiente. Quando a regra é instável, o alto índice de judicialização e litígios estruturais acaba ganhando protagonismo.

O que se espera do Supremo, nesta série de julgamentos, não é que se escolha entre economia e meio ambiente, já que essa falsa dicotomia há muito deveria ter sido superada. O que se espera é que se entregue balizas duradouras: decisões que sobrevivam ao próximo ciclo eleitoral, que orientem o legislador estadual, o órgão licenciador e os empresários, e que reduzam a margem para que cada conflito ambiental seja rediscutido do zero. A melhor contribuição que uma corte constitucional pode dar ao meio ambiente talvez seja, no fim, a mais discreta: dizer com clareza qual é a regra e fazê-la valer.