Falecimento do empregado e suas consequências jurídicas

Na coluna desta terça-feira (8), a colega Samarah Gonçalves da Cruz  escreve sobre o falecimento do empregado e suas consequências jurídicas. Advogada, ela é especialista em Ciências e Legislação do Trabalho. Especialista em Direito e Processo Civil. Diretora da Agatra.

Leia a íntegra do texto:

Samarah Gonçalves da Cruz

A rescisão do contrato de trabalho em virtude de falecimento do empregado é questão delicada que deve ser tratada com a importância e respeito que a situação exige, especialmente perante os familiares do falecido

Diante do falecimento de empregado, seja por acidente de trabalho ou motivo diverso, a empresa deverá considerar o contrato rescindido de forma imediata, na data do óbito. A rapidez exigida, tem como objetivo amparar não apenas a empresa, mas, também, os dependentes e familiares do falecido.

A empresa deverá comunicar imediatamente a Previdência Social para efetuar a rescisão do contrato e dar prosseguimento no pagamento das verbas, a fim de que esta não se sujeite a eventuais multas por descumprimento de prazo.

Para fins de apuração das verbas rescisórias a serem recebidas pelos dependentes do falecido, considerar-se-á a rescisão do contrato de trabalho como um “pedido de demissão”, sem aviso prévio.

Ressalta-se que, nesse caso, como resta impossibilitado o cumprimento do aviso prévio, este não poderá ser descontado das verbas rescisórias devidas, servindo a referência ao “pedido de demissão” apenas como parâmetro para facilitar os cálculos a serem feitos pelo empregador.

Nessa seara, as verbas rescisórias a serem apuradas, serão: saldo de salário, 13º salário, férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3 constitucional, salário-família, FGTS de todo o período contratual, bem como as guias para saque do FGTS.

Esclarecidas as verbas a serem recebidas, grande questionamento surge, no campo prático, acerca de quem receberá o acerto rescisória do falecido, situação que merece destaque.

Os valores não recebidos pelo falecido em vida, na qualidade de empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, conforme artigo 1º da Lei nº 6.858/80.

Para comprovar que se está habilitado, é necessária a apresentação de um documento de dependente, via Previdência Social, e que constem informações como filiação, nome, relação de dependência, entre outros.

Caso o falecido não tenha, contudo, nenhum dependente habilitado, as verbas serão destinadas aos seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.

Para tanto, os dependentes do falecido deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Ressalta-se que tais certidões devem ser requisitas nos órgãos de execução do INSS.

Caso os dependentes do falecido se mantenham inertes, a empresa deverá propor Ação de Consignação em Pagamento, perante a Justiça do Trabalho, para consignar em juízo, via depósito judicial, o pagamento de todas as verbas rescisórias do falecido.

Sugere-se que a empresa realize o referido procedimento dentro do prazo legal de pagamento das verbas – 10 dias úteis a contar da data do falecimento – a fim de que não possa incorrer em qualquer penalidade, especialmente, na multa do artigo 477 da CLT.

Nesse caso, os dependentes legitimados para receberem as verbas rescisórias do falecido, poderão se habilitar na justiça do trabalho para discutir e/ou levantar o crédito depositado em juízo.

Por fim, caso a empresa não realize o pagamento das verbas rescisórias do falecido, os seus dependentes, legalmente habilitados, poderão mover ação em seu desfavor para recebimento dos créditos existentes.