A centralidade dos precedentes obrigatórios do TST no combate à “jurisprudência viral” trabalhista

O advogado Juliano Barra, doutor em Direito pela Université Paris 1 Panthéon-Sorbonne, assina o texto da coluna desta terça-feira (27). Ele escreve sobre decisões judiciais que se afastam da lei e se espalham rapidamente pelas instâncias trabalhistas ajudam a explicar parte da insegurança jurídica no Direito do Trabalho.

Juliano Barra

Leia a íntegra do texto:

direito do trabalho brasileiro vive, nos últimos anos, um paradoxo institucional. De um lado, assiste-se à crescente afirmação de um sistema formal de precedentes obrigatórios, inspirado no Código de Processo Civil de 2015 e progressivamente incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho. De outro, observa-se a persistência — e, por vezes, a proliferação — de decisões judiciais de primeira e segunda instâncias que, à margem da lei e da jurisprudência consolidada, pretendem subverter o direito positivo em nome de valores abstratos ou concepções subjetivas de “justiça social”. É nesse contexto que se revela atual e útil o conceito francês de jurisprudence virale desenvolvido pelo professor Patrick Morvan da Université Paris 2 Panthéon-Assas, especialmente para compreender parte relevante da patologia contemporânea da Justiça do Trabalho no Brasil.

A chamada “jurisprudência viral” caracteriza-se por decisões judiciais proferidas em sede de primeira ou segunda instâncias, as quais reativam controvérsias superadas ou criam soluções frontalmente contrárias à lei vigente. Essas decisões se disseminam rapidamente, de forma quase epidêmica, seja pela circulação via redes sociais ou grupos de Whatsapp, seja pela adesão acrítica de setores da doutrina, produzindo insegurança jurídica, instabilidade normativa e estímulo à litigiosidade. Seu destino, como aponta Morvan, é quase sempre o mesmo: a censura posterior pelas Cortes superiores, após já terem causado efeitos sistêmicos deletérios ao ordenamento.

O paralelo com o Brasil é evidente. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, multiplicaram-se decisões que buscaram neutralizar escolhas legislativas claras, como a validade dos contratos intermitentes, a disciplina da sucumbência, a prevalência do negociado sobre o legislado ou a extensão indevida de normas coletivas. Trata-se de manifestações típicas de jurisprudência viral: soluções oportunistas, normativamente frágeis, mas dotadas de elevado poder de difusão, que corroem a previsibilidade do sistema e reforçam a percepção de que o resultado do processo depende mais do juiz do que da lei.

É precisamente nesse cenário que os precedentes obrigatórios do Tribunal Superior do Trabalho (TST), especialmente por meio dos recursos de revista repetitivos (IRR), assumem papel central como instrumento de contenção institucional da jurisprudência viral e de restauração da coerência do direito do trabalho brasileiro. Diante do fracasso dos mecanismos econômicos de desestímulo à litigância — neutralizados em grande parte pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em nome do acesso à justiça —, o TST passou a adotar uma estratégia distinta e mais estrutural: racionalizar a produção jurisprudencial.

Os IRR permitem ao TST identificar controvérsias jurídicas massificadas, suspender processos em curso e fixar teses jurídicas de observância obrigatória por todos os órgãos da Justiça do Trabalho, inclusive pelo próprio Tribunal. Com isso, a jurisprudência deixa de ser um conjunto disperso de decisões persuasivas e passa a assumir verdadeira normatividade, aproximando o sistema trabalhista brasileiro de um stare decisis institucionalizado. Trata-se de uma ruptura relevante com a tradição de ampla liberdade interpretativa do juiz do trabalho, histórica e erroneamente associada a uma função de correção social do mercado.

Essa transformação possui nítida dimensão constitucional. Ao reforçar a força vinculante dos precedentes, o TST contribui para reequilibrar a separação dos poderes, reafirmando que a formulação de políticas públicas e a redefinição de direitos competem primariamente ao legislador, e não ao juiz. Como alertam Bernd Rüthers e Eros Grau, a substituição sistemática da lei pela vontade judicial conduz perigosamente do Estado de Direito a um “Estado de Juízes”. Os precedentes obrigatórios funcionam, assim, como um freio institucional ao ativismo judicial e às tentações criativas que alimentam a jurisprudência viral.

Não é por acaso que, em 2025, o TST tenha afetado mais de uma centena de temas ao regime dos recursos repetitivos, abrangendo matérias centrais do direito material e processual do trabalho: gratuidade de justiça, indenizações, competência jurisdicional, terceirização, horas extras, planos de saúde e fundos de previdência complementar. Ao fazê-lo, o Tribunal assume explicitamente sua função de Corte de precedentes, responsável por assegurar unidade, previsibilidade e estabilidade ao sistema.

Em última análise, o combate à jurisprudência viral não se faz por censura individual a juízes ou pela redução do acesso à justiça, mas pela construção de uma cultura institucional de precedentes obrigatórios. Nesse ponto, o TST — em diálogo com o STF — ocupa posição estratégica. Ao afirmar a centralidade da legalidade e da jurisprudência consolidada, os precedentes obrigatórios tentam oferecer previsibilidade e segurança jurídica a trabalhadores e empregadores, preservando, assim, a legitimidade do sistema jurídico.