Resolução regulamenta acordo de não persecução cível no âmbito do MP de Goiás

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Já estão em vigor no Ministério Público de Goiás (MP-GO) as normas que regulamentam o acordo de não persecução cível (ANPC). Elas estão contempladas na Resolução nº 1/2021 (leia aqui), do Colégio de Procuradores de Justiça. Ela foi publicada na Edição 2.829, do Diário Oficial do MP.

A resolução regulamenta os parâmetros procedimentais mínimos a serem observados para a celebração do ANPC, em razão da prática de atos de improbidade administrativa. A norma disciplina o tema de forma ampla, com definição do cabimento e dos pressupostos do acordo de não persecução. Também leva em conta condições, procedimento a ser seguido e homologação. A desistência e das medidas a serem adotadas quando do cumprimento e do descumprimento, entre outros pontos.

A celebração de ANPC no âmbito da improbidade administrativa foi possibilitada pela Lei nº 13.964/2019, a chamada Lei Anticrime. A Resolução nº 1/2021, em sua parte expositiva, destaca como um dos principais benefícios trazidos por essa ferramenta legal o fato de proporcionar, a um só tempo, solução mais célere aos conflitos decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa e, em consequência, maior eficácia à tutela coletiva desses interesses, além de contribuir para o descongestionamento do Poder Judiciário.

Pressupostos do acordo de não persecução cível

O artigo 3º da resolução prevê que o acordo de não persecução cível poderá ser celebrado em qualquer fase da investigação. Nos autos de inquérito civil ou procedimento preparatório, bem como na fase judicial. Isso “visando à solução célere do conflito decorrente da prática de improbidade administrativa. Com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, desde que se mostre suficiente para sua prevenção e repressão”.

A norma define como pressuposto do acordo a verificação de que ele é mais vantajoso ao interesse público do que o ajuizamento da ação civil por ato de improbidade administrativa ou seu prosseguimento. Neste sentido, devem ser levados em consideração fatores como personalidade do agente; a natureza, as circunstâncias e a gravidade do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, na rápida solução do caso, diante da provável duração do processo, e a “efetividade das obrigações acordadas, observado o princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, para proteção do patrimônio público”. Fonte: MP-GO