Ao analisar caso de Goiás, STJ afasta princípio da insignificância na apreensão de 10 munições

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Ao dar provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer apontou desconformidade de acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que aplicou o princípio da insignificância em situação na qual réu foi preso com pequena quantidade de munição, com posterior absolvição. Conforme a decisão do STJ, a aplicação do princípio foi afastada no caso concreto, por não estar em sintonia com o entendimento dominante na Corte Superior.

A argumentação no recurso foi apresentada pelo promotor Murilo da Silva Frazão, da Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais do MP-GO. Ele sustentou que a aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses de apreensão de pequena quantidade de munição e ausência de arma de fogo compatível com os projéteis depende da análise das demais circunstâncias do caso.

Na situação analisada, além da condenação pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte irregular de munição), consta que o réu também foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 180, caput, do Código Penal (receptação). Na denúncia, oferecida pela promotora Myriam Belle Moraes da Silva Falcão, da 33ª Promotoria de Goiânia, argumentou-se que foram apreendidas 10 munições de calibre .380, desacompanhadas de arma de fogo.

TJGO aplica princípio da insignificância

No julgamento pelo TJGO que aplicou o princípio da insignificância, o parecer do MP em segundo grau foi elaborado pelo procurador Pedro Alexandre da Rocha Coelho, da 12ª Procuradoria de Justiça.

Ao analisar o recurso especial do MP-GO, o ministro Felix Fischer afirmou, diante da condenação pelos outros delitos, ser “descabido o reconhecimento do princípio da insignificância, pois a moldura fática demonstra lesividade da conduta, a justificar a mantença do acórdão recorrido, bem como a condenação pela posse das munições referidas”.

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