Regulamentação do seguro-desemprego para trabalhadores domésticos deve diminuir indeferimentos de benefícios

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Para ter direito ao benefício, o doméstico deve ter trabalhado por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou na resolução que regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de seguro-desemprego para empregados domésticos, dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150. A resolução foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28/08).

Segundo o chefe do Setor de Políticas Públicas da Superintendência regional do Trabalho e Emprego em Goiás (SRTE/GO), Leonardo José de Paula, a medida é fundamental para garantir aos trabalhadores domésticos os mesmos direitos de qualquer empregado formal. “Em 2015, a SRTE/GO recebeu 801 requerimentos ao seguro-desemprego doméstico até junho. Desses, apenas 336 foram concedidos. Com a regulamentação, espera-se que o número de indeferimentos seja menor”, disse Leonardo.

Para ter direito ao benefício, o doméstico deve ter trabalhado por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro desemprego; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

Esses requisitos serão verificados a partir das informações registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.

O valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou a  habilitação anterior. O requerimento de habilitação no Programa do Seguro-Desemprego só poderá ser proposto a cada novo período aquisitivo, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 150/15.

No ato do atendimento, o agente público verificará se o requerente reúne os requisitos legais e, sempre que viável, será incluído nas ações integradas de intermediação de mão-de-obra com o objetivo de recolocá-lo no mercado de trabalho ou, não sendo possível, encaminhado a curso qualificador disponível ofertado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico de Emprego – PRONATEC.

O pedido deverá ser requerido nas unidades do MTE, no Sistema Nacional de Emprego (Sine) ou órgãos autorizados da SRTE/GO, no prazo de 7 a 90 dias, contados da data da dispensa. O doméstico receberá a primeira parcela do seguro em 35 dias e as demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.

(Fonte: SRTE/GO)