Reconhecida nulidade de atos que resultaram na penhora de bens de ex-locatário acionado em ação trabalhista mesmo sem ser empregador

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Wanessa Rodrigues

A Terceira Turma Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT Goiás) destrancou, reconheceu e deu provimento a agravo de petição interposto por um ex-locatário de uma sala comercial em Goiânia executado em um processo trabalhista do qual afirma não ser parte legítima. Além disso, ele não recebeu notificação, sendo condenado à revelia, com a instrução processual finalizada e penhoras realizadas em sua conta bancária.

O executado na ação informou ter locado um estabelecimento, onde funcionava uma padaria, por poucos meses. E que o trabalhador em questão laborou para outra empresa, que também foi locatária do local, posteriormente à sua saída. Porém, no processo, foi utilizado seu CNPJ, que ainda estava ativo e registrado no endereço, para proceder com penhoras do valor executado.

Ao seguirem voto da relatora, desembargadora do Trabalho Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, os magistrados declaram a nulidade da notificação inicial, feita por meio de edital, e atos posteriores. Determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, restando prejudicadas as demais matérias.

Conforme explicam as advogadas Victória Nascimento Mendonça dos Reis e Julliany Melo de Jesus, o executado é réu em uma ação que não deu causa. Dizem que, mesmo sem ter conhecimento do processo, ele teve valores referentes ao pagamento de verbas trabalhistas bloqueados em suas contas bancárias. Elas ressaltam que o referido trabalhador ingressou com ação trabalhista e limitou-se a informar, na ocasião, tão somente o nome do estabelecimento comercial e o antigo endereço.

As advogadas salientam na inicial que, para a busca do CNPJ, foi levado em consideração apenas o nome de fachada do estabelecimento, não se atentando à parte reclamante dos nomes de seus empregadores. Ressaltam que o executado, quando locatário do local, não teve empregados. Além disso, que o período em que o trabalhador alega ter laborado no local não condiz com o tempo em que o executado manteve sua atividade naquela sala.

Inicialmente, foi feito um pedido de exceção de pré-executividade com o intuito de demonstrar as nulidades do processo, ou seja, que ele não era parte legítima para figurar na ação e que os bloqueios eram inadequados. Porém, o juiz desconheceu o recurso sob a alegação de que ele teve a oportunidade de mostrar as nulidades no processo e não o fez. Isso porque, ao ter conhecimento das penhoras, o executado chegou a ir ao TRT e preencheu um documento para que sua conta-salário fosse desbloqueada.

Foi feito também agravo de petição para que fossem reconhecidas as nulidades, mas o processo foi trancado. Ao julgar agravo de instrumento, a Turma reconheceu e proveu o recurso. O fundamento foi o de que não há nos autos prova da efetiva ciência da parte executada acerca do ajuizamento da ação e que a notificação foi irregular, pois não foram feitos todos os esforços para realizar a mesma. Além disso, que o reclamante não apresentou nenhum documento relativo ao contrato de trabalho objeto da ação.

A relatora disse que a notificação é ato de extrema importância e que dela decorrem relevantes efeitos jurídicos, pois tem por fim completar a relação jurídico-processual. “No caso, não restaram atendidos aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal assegurados na Constituição Federal, pois a reclamada foi cerceada em seu direito de defesa”, completou.