O juiz Roberto Bueno Olinto Neto, do 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 Permanente de Goiânia, declarou a ilegalidade de descontos previdenciários impostos a uma servidora pública aposentada acima do salário mínimo, durante o período de abril de 2020 a março de 2021 – data de entrada em vigor da Lei Complementar (LC) 161/2020. Isso porque as cobranças ocorreram sem que ainda houvesse lei específica regulamentando a alíquota a incidir sobre os referidos proventos. O magistrado condenou a GoiásPrev à restituição dos valores recolhidos indevidamente.
O advogado Diogo Guedes esclareceu no pedido que, desde abril de 2020, estão sendo realizados descontos previdenciários no contracheque da aposentada no percentual de 14,25%. Segundo disse, os descontos são referentes às alterações advindas da Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (Reforma da Previdência) e, em âmbito estadual, da Emenda 65/2019. As normas instituíram a possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária dos inativos cujos proventos superassem um salário mínimo.
Contudo, o advogado salientou que somente é possível a criação ou alteração de um tributo por meio lei. Neste sentido, disse que a norma que veio a prever tal tributo, a LC nº 161, só foi publicada em 30 de dezembro de 2020. E, tendo em vista que tal tributo deve respeitar a anterioridade nonagesimal, o mesmo somente poderia ser cobrado após decorridos 90 dias de sua publicação, ou seja, após 30 de março de 2021.
Ponderou, ainda, que o Estado utilizou, por meio de analogia, a Lei Complementar 77/2010 para implementar a cobrança de valores referentes à contribuição previdenciária. Porém, ressaltou que a analogia para instituir tributo é amplamente vedada no ordenamento jurídico brasileiro.
Princípio da legalidade
Ao analisar o caso, o magistrado observou que, na vigência da LC nº 77/10, não havia lei prevendo a cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos que excedessem um salário mínimo. Ou seja, não era possível a taxação dos inativos e pensionistas até a entrada em vigor da LC nº 161, que passou a prever, expressamente, a cobrança.
Dessa forma, disse o juiz, considerando que não se pode aplicar ou majorar alíquota tributária por analogia, sob pena de ferir o princípio constitucional da legalidade tributária, até a entrada em vigor da LC nº 161/20, não era possível haver qualquer tributação sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Ressaltou também que a LC nº 161/20 está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme prevê o artigo 150 da Constituição Federal, limitando o poder de tributar. Isso porque esse princípio veda a criação ou aumento de tributo nos noventa dias anteriores a entrada em vigor de lei específica.
Leia aqui a sentença.
5435417-73.2023.8.09.0051