O Conselho Nacional do Ministério Público publicou nesta sexta-feira, 18 de junho, a Resolução CNMP nº 232/2021. A norma assegura a possibilidade de uso do nome social às pessoas transgênero nos registros, sistemas e documentos do CNMP e do Ministério Público brasileiro, notadamente, às partes, aos advogados, aos membros, aos servidores, aos estagiários e aos trabalhadores terceirizados.
A proposta foi apresentada pela Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do CNMP, relatada pela conselheira Fernanda Marinela e aprovada em 5 de maio, durante a 1ª Sessão do Plenário Virtual do Conselho.
Para os efeitos da proposta de resolução aprovada, considera-se nome social a designação pela qual a pessoa transgênero se identifica e é socialmente reconhecida; identidade de gênero: dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído ao nascimento; pessoa transgênero: aquela cuja expressão de gênero esteja diferente do sexo anatômico ou biológico.
De acordo com o texto, os sistemas informatizados de procedimentos administrativos e investigatórios utilizados no CNMP e no Ministério Público deverão conter campo especificamente destinado ao registro do nome social da parte e de seu procurador.
Além disso, nos atos praticados por membros, servidores e estagiários das duas instituições deverá ser adotado o nome social da pessoa transgênero, sendo empregado o nome civil quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.
Por sua vez, nos atos administrativos editados no CNMP e no MP, é garantido o uso exclusivo do nome social, mantendo-se registro administrativo interno que faça a vinculação entre o nome social e o nome civil.
A resolução estabelece, ainda, que o CNMP e o MP poderão esclarecer a correlação entre os nomes civil e social quando demandados e estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.
O nome social do interessado deve ser utilizado nos atos que ensejarem a emissão de documentos externos acompanhado da inscrição “registrado(a) civilmente como”, para identificar a relação entre nome social e nome civil, exceto se o emissor for portador de documento de identificação civil em que já conste seu nome social.
A solicitação de uso do nome social deverá ser formulada por escrito, podendo ser apresentada a qualquer tempo. Ao ser requerido o uso do nome social, este deverá recair somente no prenome, preservando o sobrenome familiar do interessado.
A resolução entrou em vigor no dia 18 passado, e fixou o prazo de 120 dias para adequação dos documentos e sistemas de informática. Fonte: CNMP
Processo nº 1.00972/2018-03