Produtor não terá de pagar ICMS na transferência de gado entre fazendas de sua propriedade, em Goiás e no Tocantins

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Um produtor conseguiu na Justiça liminar que impede cobrança de ICMS sobre a remessa de gado entre estabelecimentos de sua propriedade, uma em Goiás e outra, arrendada, no Tocantins. A medida foi concedida pelo juiz Wilton Müller Salomão, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

O magistrado aplicou ao caso a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A norma tem a previsão de que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

O produtor informou que se dedica, dentre outras atividades, à criação de bovinos de corte. Neste sentido, pontuou a necessidade de transferência de 520 semoventes localizados em fazenda de Mundo Novo, em Goiás, para propriedade em Sandolândia, no Tocantins, que foi arrendada por ele.

Contudo, explicou que a Superintendência de Controle e Fiscalização do Estado de Goiás faz recair a exação sobre a operação de simples transferência dos semoventes entre propriedades utilizadas pelo por ele (disposto no art. 132, inciso I, do Código Tributário Estadual – CTE/GO). Segundo os advogados, o ato é revestido de inconstitucionalidade como restou definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Tema n.º 1.099 de Repercussão Geral.

O entendimento é o de que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.

Aa analisar o pedido, o juiz disse que, considerando que a transferência do gado do demandante está sendo transferido para outra propriedade em razão do contrato de arrendamento que foi feito por ele, não há que se falar em incidência do ICMS porquanto ausente fato gerador que autorize a cobrança.

“De igual modo, vislumbra-se o periculum in mora, uma vez que, continuar a ter de arcar com custos relativos a tributo em que não há hipótese de incidência do tributo por inexistir fato gerador poderá causar prejuízos de grande monta ao demandante”, completou o juiz.