Produto pifou fora da garantia? Saiba como funciona a legislação no Brasil

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Na hora de comprar um produto, é comum levar em consideração o período de garantia ofertado pela loja ou pelo fabricante. Quanto maior o tempo, mais vantajosa pode ser aquela transação. Mas você sabe o que realmente significa o período de garantia e suas implicações? Quais as regras, os direitos e o que configura um produto com vício? A advogada, especialista em Direito do Consumidor e sócia do escritório Berardini Sociedade de Advogados, Luciana Roberto di Berardini, explica como funciona esta legislação no Brasil e quando reparos podem ser feitos fora do período pré-estabelecido.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), apenas quando o dano for decorrente de uso indevido por parte do consumidor, ele não será coberto pela garantia. Então, até mesmo defeitos oriundos do desgaste natural do objeto deverão ser assegurados pelo prazo. Todavia, Luciana explica que, apesar do período pré-estabelecido em contrato, a legislação leva em consideração o critério de vida útil do bem, que extrapola o tempo de garantia se for encontrado um vício oculto.

“Quando falamos em vício da própria fabricação, ou seja, não decorrente do desgaste gerado pelo uso ordinário do produto, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito”, elucida a especialista. Este entendimento está no § 3º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.

No momento em que é detectado um possível defeito de fabricação, o usuário deve entrar em contato com a empresa para que seja realizada a perícia. Uma vez constatado o problema, o consumidor deve exigir os seus direitos. Se a empresa se negar a resolver, é possível buscar as vias judiciais. Luciana diz que, atualmente, boa parte dos processos judiciais sobre o tema estão relacionados a produtos em que o valor para corrigir o vício é significativamente alto, como na manutenção de construções, veículos, tratores e maquinário pesado de indústria.

A diferença entre vício, defeito e fato do produto

Na legislação do consumidor não se usa o termo “erro de fabricação”, mas sim os conceitos de “vício”, “defeito” e “fato do produto”. Como pontuado anteriormente, o produto viciado é aquele inutilizável devido a um problema que não é decorrente de seu desgaste natural. É quando a falha vem de fábrica.

“O defeito é o vício qualificado”, indica Luciana. Isto acontece quando o consumidor ou seus bens são colocados em risco devido à falha. Casos famosos são os de recall de automóveis ou de telefones celulares. Já o fato do produto é quando o dano efetivamente acontece por causa do defeito de fábrica, como, por exemplo, quando a bateria de um telefone explode. “Em todos os casos, o consumidor é considerado vulnerável, logo, quem deve provar que não existe vício, defeito ou fato do produto é o próprio fabricante”, assegura a advogada.

Vida útil e obsolescência programada

Durante o processo de fabricação, a empresa estabelece o período de vida útil do bem, ou seja, o tempo em que ele tende a continuar operando se usado apropriadamente. Muitos produtos apresentam essa informação na embalagem, contada em horas. É o caso de lâmpadas e alguns eletrodomésticos.

Esse aspecto da fabricação é totalmente legal, pois configura a degradação natural do item. Isto se torna irregular quando a empresa, de forma leviana, programa o esgotamento da vida do bem com a intenção de forçar a compra de uma nova geração do mesmo produto. Isto é chamado de obsolescência programada. Luciana explica que o grande problema do consumidor, atualmente, é provar que foi uma vítima da prática.

Ela indica que, antes de acionar a empresa ou tomar medidas legais, o usuário deve investigar na internet se existem denúncias, matérias ou indicativos de obsolescência programada feitos por outros usuários do mesmo produto ou fabricante. “Caso se prove a situação em algum item disponibilizado no mercado, a empresa deverá indenizar o usuário pelo produto e por danos morais. Ainda, ela poderá ser multada pelo Procon e Inmetro, e virar ré em ação civil pública movida pelo Ministério Público ou associações de defesa dos consumidores”, alerta a especialista. Em casos de suspeitas, ela indica acionar os órgãos reguladores por meio de denúncias e reclamações.

Por fim, a profissional indica que, em caso de dúvidas, o consumidor sempre procure ajuda especializada e um advogado para eventual ação de reparação de danos materiais e morais. “As dicas e orientações dadas seguem o entendimento de decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, baseando-se no CDC. Considerando que há uma única jurisdição no Brasil, mesmo que você encontre informações divergentes na internet, a interpretação do STJ é a que será adotada”, explica Luciana.