Prescrição: TRF1 nega reparação a goiano forçado a devolver indenização do Proagro

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais feito por homem que teria sido forçado a devolver indenização que lhe foi paga no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). Segundo o processo, o nome do autor foi incluído indevidamente no cadastro de pessoas impedidas de contratar pelo Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), após o Banco Central pedir investigação sobre o caso, que foi arquivado posteriomente pela Polícia Federal.

Na ação, proposta contra o Banco Central do Brasil e a União, o autor pedia ainda a devolução do valor que teve de restituir ao Proagro, mas o juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) entendeu ter havido a prescrição quinquenal (de cinco anos) e excluiu a União do polo passivo (ré) da ação, o que não foi questionado no recurso.

O goiano sustentou também na apelação que o fato lesivo à sua pessoa ocorreu mais de 10 anos antes do novo Código Civil (NCPC) e, com isso, a prescrição não seria quinquenal, mas, sim, de 20 anos, de acordo com o Código Civil antigo. Argumentou ainda que a instauração do inquérito policial teria suspendido a contagem do prazo de prescrição.

Danos morais

Relator do processo, o juiz federal convocado pelo TRF1, Paulo Ricardo de Souza Cruz, verificou que o art. 1º do Decreto 20.910/1932 e o art. 2º do Decreto-lei 4.597/1942 combinados indicam que a prescrição de ações contra o Banco Central é de 5 anos, não cabendo a aplicação das normas sobre o tema contidas no Código Civil.

Em recurso administrativo, o autor já tinha recebido o valor da indenização pelo Proagro, e o Banco Central já tornou sem efeito o impedimento para operar com o crédito rural mais de 5 anos antes de proposta a ação indenizatória, constatou o magistrado.

“Por outro lado, a referida prescrição quinquenal não se suspendeu durante a tramitação do inquérito policial instaurado contra o autor para apurar eventual participação na falsificação de documento (nota-fiscal)”, prosseguiu Souza Cruz.

Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais “único pedido em relação ao qual não se operou a prescrição”, destacou o relator, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está “correta a sentença recorrida, uma vez que o Banco Central do Brasil tinha o dever do comunicar às autoridades policiais federais possível ocorrência de ilícito penal, não decorrendo o dever de indenizar do posterior arquivamento da apuração”, concluiu.

Processo: 0003739-84.2003.4.01.3500