Postulação administrativa é dispensável para aposentadoria

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento parcial à apelação do INSS que exigia um prévio requerimento administrativo para o recebimento do benefício de aposentadoria rural por idade.
 
Com a decisão do Tribunal, a autarquia deverá conceder a aposentadoria, porém sem ressarcir integralmente o trabalhador pelos meses passados, já que a autora recebia uma contribuição assistencial, prevista na Lei nº 8.742/93. No entanto, o trabalhador receberá ainda a diferença entre os benefícios.
 
Esse foi o entendimento da relatora, desembargadora federal Neuza Alves: “Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do presente comando”.
 
A magistrada considerou que “em primeiro lugar, a inexistência de prévia postulação administrativa para a concessão ou revisão de benefício previdenciário não induz à carência de ação da parte autora, porquanto ela não é obrigada a ingressar em tal instância a fim de buscar em juízo a efetivação de seu direito”, dessa forma eliminando a exigência de requerimento administrativo.
 
Continuando a análise do caso, Neuza Alves confirmou que “Com efeito, a parte autora já contava com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício desde o termo inicial fixado na origem. Ainda, que os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora”.
 
A relatora determinou que “o início da prestação remonta ao ajuizamento da ação”, citando precedentes do Tribunal: 0000342-11.2011.4.01.9199/MG, e-DJF1 p. 492 de 20/10/2011. A decisão foi unânime. Processo n.º 0054074-33.2013.4.01.9199