Por irregularidade em FGTS, TRT-GO converte demissão de trabalhadora em rescisão indireta

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O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou sentença de primeiro grau para converter a demissão de uma trabalhadora em rescisão indireta, tendo em vista irregularidade relacionada aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). No caso, a empresa atrasou depósitos do benefício, que só foram regularizados após pedido de demissão apresentado pela obreira.

A sentença foi reformada pela 1ª Turma do TRT de Goiás. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Mário Sérgio Bottazzo. Com base em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o entendimento foi o de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo grave suficiente para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho.

Segundo explicaram na ação os advogados Murilo Alves de Sousa e Thiago de Paula Andrade, a trabalhadora, que é correspondente bancária, optou por rescindir o contrato em virtude do descumprimento grave por parte da empregadora no que diz respeito aos depósitos do FGTS. Alegou que, além de terem sido realizados fora do prazo devido, os depósitos foram feitos somente após a formalização do pedido de demissão.

Em primeiro grau, o juízo não reconheceu a rescisão indireta, entendendo que não é cabível uma vez que a trabalhadora havia pedido demissão e que a empresa realizou os depósitos. No entanto, os advogados esclareceram no recurso que a obreira pediu o desligamento justamente por conta das irregularidades no recolhimento daquele benefício e que a regularização posterior do FGTS não elide o descumprimento anterior da obrigação legal.

Em seu voto, o magistrado disse que a ausência dos recolhimentos fundiários é ato faltoso grave a ponto de tornar-se insustentável a manutenção do vínculo contratual. E que o descumprimento contratual autoriza a rescisão indireta mesmo depois da extinção do contrato por demissão do empregado. Ainda que a reclamada tenha regularizado os depósitos depois da demissão e antes do ajuizamento da ação.

Rescisão indireta após demissão

“Sobre a possibilidade de postular a rescisão indireta depois da extinção do contrato de trabalho por demissão, parece-me relevantíssimo assinalar que não há notícia de empregador que tenha admitido a prática de ato faltoso e concordado com a despedida indireta – esse reconhecimento só acontece em juízo, pelo pronunciamento judicial”, salientou o relator.

Por fim, ressaltou que a demissão não é uma espécie de quitação passada ao empregador nem de “ato incompatível” com a pretensão de rescindir indiretamente o contrato. Lembrando que a pretensão não é de extinguir o que já estava extinto, mas de ver produzidos certos e determinados efeitos.

Leia aqui o acórdão.

RORSum-0010403-66.2023.5.18.0011