Construtora é condenada a indenizar por atraso na entrega de água tratada em loteamento

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Uma construtora foi condenada a indenizar uma consumidora por atraso na entrega de infraestrutura de loteamento, em Goiânia. No caso, a empresa extrapolou prazo de entrega de água tratada no local. Foi arbitrado o valor de R$ 16.367,82, a título de lucros cessantes e, de R$ 10 mil, por danos morais.

As indenizações foram arbitradas em projeto de sentença do juiz leigo Matheus Florêncio de Oliveira, homologado pelo juiz Lázaro Alves Martins Júnior, do 3º Juizado Especial Cível de Goiânia. A consumidora é representada na ação pelos advogados Rodolfo Braga Ribeiro e Tiago Pinheiro Mourão.

Os advogados explicaram que a consumidora adquiriu dois lotes no referido empreendimento, sendo que, em contrato, havia previsão expressa para implementação de toda infraestrutura com data máxima para setembro de 2020. Contudo, a água tratada, conforme documentos apresentados, só foi entregue em dezembro de 2022.

Conforme os advogados, a empresa alegou atraso em decorrência da pandemia de Covid-19. Porém, observaram que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), bem como suas Turmas Recursais, já decidiu por várias ocasiões que a mera alegação de atraso por culpa da pandemia na construção civil não merece prosperar. Isso porque o ramo não foi tão afetado por ter sido considerado como “essencial”.

Ao analisar o caso, o juiz leigo ponderou que, considerando a data dos contratos, como limite e aplicando o prazo de tolerância de 180 dias corridos, a entrega dos serviços de infraestrutura dos dois lotes deveria ter ocorrido até março de 2021 e dezembro de 2021, respectivamente. O que não ocorreu, conforme comprovado nos autos.

Segundo ressaltou, esta situação se caracteriza como lesiva à parte autora, que estabeleceu legítima expectativa de receber os imóveis adquiridos, sendo um deles para sua moradia. A empresa, mesmo citada, não compareceu aos autos.

Outros casos

O juiz leigo ressaltou que o presente caso não é isolado, pois, em outras demandas versando sobre o atraso na entrega do mesmo empreendimento, a parte ré confessa a ocorrência de atraso na entrega das obras de infraestrutura. Contudo, sustenta que o atraso decorreu em função da pandemia do Covid-19.

Entretanto, destacou o juiz leigo, não há espaço para a alegação de ocorrência de força maior, ocasionada pela pandemia do Covid-19. Na medida em que, o ramo da construção civil foi considerado serviço essencial, de modo que apenas por um breve período sofreu os efeitos do lockdown. Disse que os atrasos dessa natureza não podem ser considerados como fortuito externo ou força maior.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5399299-98.2023.8.09.0051