Policiais aposentados por invalidez terão seus proventos revisados

Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que Policiais Militares reformados por invalidez devem ter seus proventos de aposentadoria revistos na mesma proporção dos servidores em atividade. O relator do processo foi o desembargador Luiz Eduardo de Souza (foto).

Consta dos autos que o ex-policial militar Joel Soares de Souza ingressou na corporação militar em maio de 83, seguido por seu colega Valter dos Santos, que entrou em outubro de 1992; dois anos antes de Wanderlan Ferreira de Souza. Mas, por motivo de doença, foram reformados. Os três afirmam que o valor dos seus proventos vem sofrendo desvalorização, uma vez que a eles não são estendidos os reajustes salariais concedidos aos militares em atividade. 
De acordo com o desembargador, a Emenda Constitucional n. 70/2012 acrescentou o artigo 6º-A à Emenda Constitucional n. 41/2003, estabelecendo critérios para o cálculo e correção dos proventos de aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data de sua publicação. A emenda garante que os proventos de aposentadoria dos servidores públicos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. 

No entendimento do desembargador, os três contraíram doenças e se aposentaram por invalidez antes da Emenda Constitucional n.41/2003. Sendo assim, todos eles possuem direito ao benefício trazido pela Emenda Constitucional n. 70/2012. Os policiais não tem direito, entretanto, a proventos integrais, pois sua reforma decorreu do julgamento de incapacidade definitiva para o serviço militar por serem portadores de doenças para as quais não são previstas proventos integrais.

Dessa maneira, o magistrado decidiu pela revisão dos proventos de aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, garantindo assim a paridade. Deve-se, ainda, incidir juros de mora e correção monetária sobre as diferenças devidas desde a data da impetração. Fonte: TJGO